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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Sumário: 1. Introdução. 2. Requisitos da manifestação jurídica e segregação de funções. 3. Defesa de agentes públicos. 4. Patrocínio de ação judicial ou administrativa, em defesa de agente público, segundo o Tribunal de Contas da União. 5. Manifestação jurídica produzida por profissional não pertencente ao quadro permanente da instituição e não acatamento de manifestação jurídica justificado por fundamento jurídico razoável. 6. Conclusão.
- Introdução
Consoante estabelece o art. 10 da Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações, se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora e judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial, inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
Não será permita a defesa dos agentes públicos, na forma estatuída no art. 10 da Lei, quando provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
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No âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Acórdão nº 1221/22 – Tribunal Pleno. Consulta. Processo 227977/21. Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães) há precedente a respeito da aplicação do art. 10 da nova Lei de Licitações. Confira-se:
Consulta – Possibilidade de que a defesa de agente público seja promovida pela advocacia pública – Necessidade de interesse público envolvido – Os atos praticados pelo agente devem estar vinculados ao exercício de suas funções ou atribuições constitucionais, legais ou institucionais – Necessidade de previsão legal – Necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo – Possibilidade de autoridades e servidores públicos que participem da realização de licitações e contratos sejam representados judicial ou administrativamente pela advocacia pública – Nova Lei de Licitações / Lei nº 14.133/21 – Possibilidade de representação pela advocacia pública é extensível ao agente público que não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato da licitação ou contratação questionado – Excetuam-se da possibilidade de representação pela advocacia pública quando constarem provas de prática de atos ilícitos dolosos por parte das referidas autoridades e dos servidores públicos que participem da realização de licitações e contratos – Impossibilidade de encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal que vise à contratação pelo Poder Municipal de advogado para a defesa judicial de servidores da Administração Pública em decorrência da prática de atos funcionais.
Esquadrinham-se, neste texto, as definições, aplicação e desdobramentos advindos da defesa de agentes públicos nas esferas administrativa, controladora e judicial em razão de ato praticado em processos de licitação e contratação da administração pública.
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