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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Cuida-se de irregularidades na contratação de fundação para realização de serviços técnicos especializados em desenvolvimento institucional e científico, com fins de gerenciamento e desenvolvimento de processo seletivo de provas e títulos. Foi apontado erro de impressão do caderno de provas, pois foram entregues aos candidatos folha de gabarito já preenchida. Em razão disso, foi anulado o processo seletivo e rescindido o contrato de prestação de serviços com a fundação.
A contratada sustentou que “a rescisão unilateral do contrato não dispensa a formalização do devido processo legal, com respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório”.
O relator, ao analisar o caso, sustentou que o inc. II do art. 58 da Lei nº 8.666/1993 assenta “que o regime jurídico dos contratos administrativos, instituídos pela referida legislação, conferem à Administração a prerrogativa de rescindi-los unilateralmente nas situações elencadas no artigo 79, I, da mesma lei”.
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No entanto, “o artigo 78, da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre os motivos que autorizam a rescisão do contrato, expressamente prevê, em seu parágrafo único, a necessidade de assegurar ao particular o contraditório e a ampla defesa”. A referida previsão “está em harmonia com a garantia constitucional de que ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’ (art. 5º, LV)”. Nesse sentido, segundo Hely Lopes Meirelles, no caso de rescisão por inadimplência do contratado ou por interesse do serviço público “exige-se procedimento regular, com oportunidade de defesa e justa causa, pois a rescisão administrativa não é discricionária, mas vinculada aos motivos ensejadores desse excepcional distrato. Assim sendo, o particular contratado, não se conformando com a decisão administrativa final, poderá recorrer às vias judiciais em defesa de seus direitos”.
No caso, “a rescisão contratual ocorreu apenas um dia após a suposta falha praticada pela contratada quando da aplicação das provas”. Assim, não resta “dúvidas de que não foi instaurado prévio procedimento administrativo, com vistas a apurar eventual culpa da requerida ou mesmo a presença de alguma outra hipótese autorizativa da rescisão unilateral”. Diante disso, o relator julgou pela nulidade da rescisão em razão da ausência de prévio procedimento administrativo. (Grifamos.) (TJ/MG, Remessa Necessária nº 1.0000.19.090315-3/001.)
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