Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A Medida Provisória nº 951/2020, produziu uma alteração na Lei nº 13.979/2020 para dispor que (i) na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado; (ii) na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.
Em suma, a norma prevê que o
sistema de registro de preços – destinado à aquisição de bens, serviços,
inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – poderá
ser instituído mediante licitação dispensável, com fundamento no art. 4º da Lei
nº 13.979/2020.
Não se trata a rigor de uma
solução jurídica absolutamente nova. De muito se defende que é juridicamente
possível a instituição do registro de preços por licitação inexigível ou por
licitação dispensável, quando estiverem presentes os requisitos legais para o
afastamento da licitação. Afinal, processo de licitação ou processo de
contratação direta são apenas meios jurídicos para escolher alguém para
contratar com ele – ou para celebrar com ele uma ata de registro de preços.
De qualquer sorte, e
discussões doutrinárias à parte, é inegável que uma norma expressa dispondo
sobre a possibilidade jurídica de instaurar o registro de preços por licitação
dispensável confere mais segurança jurídica para a Administração Pública.
Sobre o assunto, alguns
aspectos jurídicos relevantes:
1º aspecto jurídico relevante – o
registro de preços pode ser, com base no regime jurídico da Lei nº 13.979/2020,
instituído mediante pregão simplificado, ou licitação dispensável.
2º aspecto jurídico relevante – o
planejamento do registro de preços, com base na Lei nº 13.979/2020 pode atender
à sistemática de planejamento simplificado prevista em lei, com a adoção de termo
de referência simplificado, ou de projeto básico simplificado (no caso de
serviços de engenharia);
3º aspecto jurídico relevante –
como se defende há anos, pode ser utilizado o registro de preços para contratar
obras de engenharia, caso o objeto se enquadre nos requisitos para a utilização
do instituto, como necessidade de contratações frequentes de objetos que podem
ser replicados, por serem padronizados e puderem ter o preço de uma unidade de
medida registrado;
4º aspecto jurídico relevante – em
que pese a Medida Provisória aludir à possibilidade de dispensa de licitação
para o registro de preços quando se tratar de compra ou contratação por mais de
um órgão ou entidade, parece possível que apenas um órgão público realize
processo de contratação direta, em razão da emergência, para formar o registro
de preços.
O fundamental é a existência
de real e concreto interesse público e vantajosidade na adoção da contratação
direta emergencial para o registro de preços.
Não seria razoável,
proporcional, eficaz, ou mesmo eficiente, a interpretação literal do
dispositivo normativo neste caso. É fundamental apelar para a interpretação
sistemática, de índole constitucional, para encontrar a melhor solução jurídica
para a questão.
Ora, se um determinado órgão
ou entidade pública necessita, com urgência, de um determinado produto ou
serviço, de modo a concluir pela inviabilidade de adoção do pregão simplificado
ou de outra modalidade ou modo de disputa (no caso das empresas estatais) em
razão da exiguidade do prazo para atender a situação de fato, não há qualquer
sentido lógico ou jurídico em exigir que realize processo de contratação direta
para contratar um quantitativo determinado, se o caso é de incerteza de
quantitativo e de oportunidade de utilização do objeto da contratação.
Noutros termos, se o caso é de
dispensa de licitação em razão da urgência de atendimento de emergência de
saúde pública de importância internacional, fruto da pandemia do coronavírus,
esta situação real e concreta deve balizar a interpretação jurídica.
Entender que a Administração
Pública, que deve contratar sem licitação em razão da urgência, deva contratar
bens e serviços em quantitativos eventualmente superiores ao necessário, diante
da imprecisão dos quantitativos efetivamente necessários implica violação de
valores constitucionais caros, como a economicidade e a eficiência.
O sistema de registro de
preços é um poderoso e eficaz instrumento de gestão pública e de recursos
públicos. Caso não haja possibilidade material, técnica ou de recursos humanos,
ou mesmo exiguidade de tempo, poderá, de modo substancialmente justificado em
valores e princípios legais e constitucionais, ser instaurado o registro de
preços a partir de contratação direta, com dispensa de licitação em razão da
emergência, sem a participação de outros órgãos ou entidades.
5º aspecto jurídico relevante – o
orçamento para o registro de preços precedido de processo de contratação direta
por licitação dispensável por emergência será realizado pela forma simplificada
prevista na Lei nº 13.979/2020, inclusive com a possibilidade de registro de
preços superiores aos obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI
do art. 4º, e de registro de preços mesmo sem estimativa de preços prévia, nos
termos do disposto no art. 4º, § 2º.
6º aspecto jurídico relevante –
diante da potencialidade de oscilação significativa dos preços registrados,
nesta época de crise, é conveniente a elaboração de uma matriz de riscos de ata
de registro de preço, estabelecendo com clareza e objetividade os riscos a que
serão submetidas as partes signatárias. Por exemplo, a matriz de riscos pode
prever que a partir de um determinado percentual de majoração de preços do
mercado, haverá a revisão automática dos preços registrados, conferindo segurança
jurídica aos partícipes e maior atratividade do negócio com a Administração
Pública. Evidente que nesta hipótese, caberá ao fornecedor ou prestador que
teve os preços registrados provar o desequilíbrio da equação
econômico-financeira da ata.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...