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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Os regulamentos de licitações e contratos das entidades do Sistema S preveem que a falta de um número mínimo de licitantes participantes da fase de lances não inviabiliza ou compromete a validade da licitação.
Nesse sentido, citamos o art. 5º, § 1º, inc. II, da Resolução nº 213/2011 do SEBRAE:
Art. 5º São modalidades de licitação:
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(…)
2º A validade da licitação não ficará comprometidanos seguintes casos:
(…)
II – na modalidade pregão, se inviabilizada a fase de lances, em razão da apresentação e/ou classificação de apenas uma proposta escrita.
3º As hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, deverãopara ter validade, ser justificadas pela comissão de licitação, inclusive quanto ao preço,e ser ratificadas pela autoridade competente. (Grifamos.)
A par dessa disciplina, não se deve perder de vista que, de acordo com o inc. V do mesmo art. 5º do Regulamento citado, o pregão tem como objetivo a participação de quaisquer interessados, em sessão pública presencial ou eletrônica, em que possam ser feitos lances a fim de alcançar a proposta de melhor benefício-custo.
Adotada a modalidade pregão, especialmente em sua versão eletrônica, potencializa-se o atendimento do princípio da competitividade, já que o interessado necessita apenas se credenciar perante o provedor do sistema eletrônico e ter acesso à internet, podendo participar independentemente do local onde que se encontre. Também se privilegia a economicidade, na medida em que a fase de lances propicia a redução dos preços ofertados. Por fim, o pregão eletrônico prestigia a impessoalidade e moralidade, dado o sigilo da identidade dos concorrentes.
Em razão desses benefícios o TCU, no Acórdão nº 1.584/2016 – Plenário, concluiu ser “recomendável que as entidades do Sistema S adotem, sempre que possível, a forma eletrônica do pregão. A adoção da forma presencial deve ser justificada, pois pode caracterizar ato de gestão antieconômico”.
Considerando que não se assegura a efetiva competitividade nas licitações em que participa apenas um interessado, entende-se que a continuidade do procedimento requer, obrigatoriamente, justificativa do pregoeiro.
Nesse caso, a justificativa deverá demonstrar que a participação de apenas um licitante e a consequente ausência da etapa de lances não prejudicou a finalidade do pregão. É imprescindível demonstrar, no processo administrativo, que a falta de interesse de eventuais participantes não decorreu da fixação de condições restritivas, ilegais e imotivadas, bem como não comprometeu a seleção de proposta vantajosa em relação ao mercado.
Caso se identifique no edital alguma condição que tenha restringido injustificadamente a participação no pregão, impõe-se a anulação do procedimento.
Assim, podemos concluir que o simples fato de a licitação contar com um único licitante não constitui, por si só, condição determinante para sua anulação ou revogação, cabendo avaliar a situação fática.
Ao que parece, o TRF da 2ª Região já se mostrou sensível a esse aspecto, conforme vemos de anotação extraída da LeiAnotada.com:
Ao apreciar a necessidade de revogação de licitação em que restou apenas um licitante interessado, o TRF da 2ª Região entendeu que ‘a ausência de competição, com a existência de apenas um licitante interessado no objeto do certame, não impõe à Administração Pública a revogação de todo o procedimento, sinalizando, tão-somente, a existência da possibilidade de revogação, que poderá ou não ser levada a efeito pelo Administrador, segundo seu próprio critério de conveniência, mérito este que não se submete ao controle judicial, demonstrada a correspondência com o interesse público, na hipótese concreta’. Com base nisso, o Tribunal concluiu: ‘é necessário que se avalie, no caso concreto, o que seria menos gravoso ao interesse público: prosseguir com o certame com apenas um candidato ou lançar novo edital, reiniciando todo o processo’. (TRF 2ª Região, ARN nº 2007.51.01.025113-7, Rel. Des. Poul Erik Dyrlund, j. em 15.02.2011.) (MENDES, 2016.) (Grifamos.)
Diante do exposto e de acordo com os Regulamentos de Licitações e Contratações das entidades do Sistema S, a realização de licitação pela modalidade pregão com apenas um licitante ou sem disputa de lances não constitui, necessariamente, motivo para anulação ou revogação da licitação.
Porém, é necessário demonstrar no processo de contratação dois aspectos essenciais: i) que não houve cláusula no edital que pudesse prejudicar o interesse na licitação, e ii) apesar da participação de apenas um licitante ou da ausência da etapa de lances, foi possível selecionar proposta vantajosa diante da prática atual de mercado e do preço referencial/máximo definido no edital.
Verificados esses aspectos, deve-se motivar a conveniência da decisão pela continuidade do pregão, no sentido de resguardar a eficiência administrativa.
REFERÊNCIA
MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Decreto nº 3.555/00, nota ao art. 11, categoria Jurisprudência. Disponível em: <http://www.leianotada.com>. Acesso em: 28 ago. 2018.
Nota: O material acima é versão resumida e adaptada de conteúdo publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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