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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de juiz que determinou, sob pena de aplicação de multa ao órgão licitador, que empresa em processo de recuperação judicial fosse habilitada, em licitação de obras, sem a necessidade de apresentação das certidões negativas exigidas na lei e no edital.
A Administração impetrante alega que tal determinação contraria o disposto no art. 52, inc. II, da Lei nº 11.101/05, art. 31, inc. II, da Lei nº 8.666/93 e o princípio da isonomia, requerendo liminarmente a suspensão do efeito dos ofícios exarados pelo juízo. Informou, ainda, que o edital proibiu a participação de empresa em recuperação judicial e fixou a obrigatoriedade de apresentação de certidões negativas pelos licitantes.
O relator, ao analisar o caso, observou que “a lei proíbe expressamente que empresa em recuperação judicial participe de contratação com o Poder Público, bem como exige expressamente a apresentação de certidão negativa de falência ou concordata”.
Para o relator, essas exigências legais “não ultrapassam os princípios da razoabilidade, vez que uma empresa em recuperação judicial pode vir a falir e, por consequência, inadimplir o contrato, causando graves prejuízos à sociedade e ao erário público”. Diante disso, entendeu que a habilitação de empresa em processo licitatório “sem apresentar as certidões exigidas por lei e pelo edital iria contra os princípios da isonomia, igualdade, legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório”.
Ressaltou, também, que o edital da licitação contempla vedação à “participação na licitação de empresa em processo de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, em consonância com a legislação. Determina, ainda, a apresentação de certidões negativas pelas empresas participantes da licitação”.
Com base nesses argumentos, o julgador concluiu que a decisão que determinou a habilitação de empresa em recuperação judicial, “além de contrariar os princípios da legalidade, isonomia, igualdade, vinculação do instrumento convocatório, adentra a discricionariedade da Administração Pública, o que é vedado ao Poder Judiciário”.
Diante dos fatos apresentados, o relator confirmou a liminar para conceder a segurança, tornando sem efeito os ofícios emitidos pelo juízo a quo. (Grifamos.) (TJ/RS, MS nº 70070846407)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras soluções da Zênite.
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