Contratação diretaContratação PúblicaVídeos
IMERSÃO ZÊNITE EM CONTRATAÇÃO DIRETA
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Presencial | 02 a 04 de junho
Sabe-se que a fase externa da contratação pública consiste na avaliação da habilitação e das propostas dos licitantes. A habilitação se presta a demonstrar que os licitantes tem condições jurídicas de celebrar um contrato e técnicas e econômicas de executá-lo e suportá-lo. Por outro, quando avalia a proposta do licitante a Administração busca obter a melhor relação benefício-custo, vale dizer, a que lhe proporcione, antes de tudo, o melhor benefício, pelo melhor preço.
Nesse contexto, a análise do preço é de extrema importância, não apenas para verificar qual é o menor, mas sim para averiguar dentre as propostas qual aquela que oferta um preço compatível com o benefício ofertado. Assim, é importante que a Administração avalie se a proposta do licitante é exeqüível.
O legislador, preocupado com tal aspecto da proposta – sua exeqüibilidade – desde logo propôs a desclassificação das propostas consideradas inexeqüíveis (art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/93). Para tanto, dispôs no art. 48, § 1º o que seria considerado, para os fins legais, uma proposta manifestamente inexeqüível. Deste modo, deixou a cargo do Administrador que apurasse, no caso concreto, aquelas propostas que, nos termos da lei, seriam tidas como inexeqüíveis.
Todavia, é importante lembrarmos que a proposta é formulada pelo próprio licitante, com base naquilo que a Administração dispôs no Edital, bem como com base na sua realidade de mercado. Assim, é o licitante quem tem a prerrogativa de dizer quanto pode cobrar para executar a solução visada pela Administração na licitação.
Deste modo, os Tribunais de Contas vêm orientando que antes de simplesmente julgar a proposta manifestamente inexeqüível, e desclassificar o concorrente, a Administração deve proporcionar ao licitante que demonstre a exeqüibilidade de sua proposta. Consolidando o posicionamento da Conte de Cortas da União nesse sentido, veio a Súmula nº 262/2010 – TCU que dispõem: “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.”
Seminário Presencial | 02 a 04 de junho
RESUMO O(A) pregoeiro(a), agente responsável pela condução do pregão, conforme a Lei nº 14.133/2021, desempenha um papel-chave para a eficiência e integridade das compras públicas. Porém, sua atuação envolve desafios...
O TCE/SC, em representação, decidiu sobre o conteúdo do estudo técnico preliminar (ETP) e da realização de pesquisa de preços durante o planejamento da contratação. Segundo o Tribunal, “a atual...
Quando da publicação da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, uma das novidades registradas foi...
O planejamento das contratações se constrói a partir de 3 vértices distintos de análise. O primeiro deles envolve a elaboração dos estudos técnicos preliminares, cujo objetivo primordial é identificar, com...
A “novela” da descaracterização de dados pessoais em documentos públicos.
O TCE/SC, em consulta, julgou que “o emprego da expressão ‘extensão’ no art. 75, inciso XV da Lei Federal nº 14.133/21, não constitui um permissivo legal para a contratação das instituições nele definidas...
A utilização de inteligência artificial (IA) nos processos de gestão e fiscalização dos órgãos públicos tem sido cada vez mais reconhecida pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Recentes acórdãos...