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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
O art. 79, da Lei nº 8.666/93, estabelece em seus incisos 3 (três) formas de rescisão dos contratos administrativos: (a) rescisão unilateral; (b) rescisão amigável; e (c) rescisão judicial.
O art. 78 da mesma Lei, por seu turno, fixa 18 (dezoito) hipóteses de rescisão contratual, algumas por ato ou fato imputável ao contratado (incs. I a XI e XVIII), outras por ato ou fato alheios à vontade deste último (incs. XII a XVII).
Sabe-se que a caracterização de alguma das hipóteses de rescisão por ato ou fato imputável ao contratado, ou ainda a utilização, por parte da Administração, da prerrogativa de resolver a vença por razões de interesse público (inc. XII, do art. 78), poderá/deverá culminar em uma rescisão unilateral.
Contudo, essa clareza quanto ao procedimento a ser adotado se esvai quando o agente público se depara com alguma das hipóteses de rescisão contratual previstas nos incs. XIII a XVII, da Lei de Licitações, onde não há ato ou fato imputável ao particular, ou prerrogativa a ser exercida pelo Poder Público. Nesses casos, surge a seguinte dúvida: o contrato pode ser rescindido amigavelmente, na esfera administrativa, ou o particular está obrigado a procurar o Judiciário?
Com o devido respeito a quem defende a necessidade de o contratado procurar tutela judicial (ver, por exemplo: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 205), entendemos que a caracterização de uma das hipóteses de rescisão do contrato administrativo destacadas no parágrafo anterior pode culminar na resolução da avença de forma amigável.
Deve-se reconhecer que as situações enumeradas nos incisos XIII a XVII, do art. 79, da Lei nº 8.666/93 refletem casos de inadimplemento contratual pela Administração ou de inviabilidade material de execução contratual.
A Administração não pode deixar de reconhecer que agiu em desconformidade com a Lei durante a execução do ajuste, descumprindo as obrigações que lhe cabiam, ou ainda que a avença foi interpelada por ato ou fato alheio à vontade das partes contratantes, capaz de impedir o seu escorreito cumprimento. Do contrário, estaria deixando de exercer autotutela, ou então correndo o risco de continuar a gastar tempo e dinheiro em um contrato que não mais satisfará sua necessidade.
E o reconhecimento desse tipo de situação, parece-nos, impele a Administração a “negociar” junto ao particular a resolução da avença. Medida contrária equivaleria a impor a manutenção do contrato, mesmo tendo reconhecido que a Administração descumpriu suas obrigações enquanto parte contratante, ou então que aquela avença não mais serve aos interesses públicos e que certamente não será cumprida, o que ofende o princípio da legalidade, da moralidade, da eficiência.
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