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As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU julgou que o atesto da execução de serviços de engenharia tendo como base apenas a medição baseada pela própria empresa contratada, sem a efetiva verificação dos quantitativos realizados, como, por exemplo, a elaboração de memórias de cálculo, configura erro grosseiro do fiscal do contrato, conforme o art. 28 do Decreto-lei nº 4.657/42., tendo em vista a falta de diligência inescusável do responsável. (Grifamos.) (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 3.972/2023, da 2ª Câmara, Rel. Min. Antonio Anastasia, j. em 06.06.2023.)
O TCU, em tomada de contas especial, julgou a irregularidade referente ao adiantamento de pagamentos sem garantia contratual. O relator apontou que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de considerar tal prática irregular, citando o Acórdão nº 3.233/2020, do Plenário, no sentido de que “a falta de exigência específica e suficiente, na forma de seguros ou garantias, para autorização de antecipações de pagamento previstas contratualmente afronta o disposto no art. 38 do Decreto 93.872/1986; nos arts. 40, inciso XIV, alínea d, e 65, inciso II, alínea c, da Lei 8.666/1993; e nos arts. 31, § 1º, inciso II, alínea d, e 81, inciso V, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais)”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.302/2023, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 28.06.2023.)
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
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