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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Reequilíbrio do contrato pelo aumento do valor da
matéria prima
Discute-se se os aumentos de
insumos de matéria prima geraram a necessidade de reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
O relator apontou que, para a
ocorrência da revisão do contrato é necessário a “superveniência
de situação de absoluta imprevisão e de proporções efetivamente relevantes, que
impossibilite a efetiva execução do contrato por um dos contratantes”.
No caso, não houve o preenchimento
dos requisitos para a manutenção do equilíbrio financeiro
do contrato (art. 65 II, ‘d’, da Lei das Licitações), pois quando a
empresa apresentou sua proposta deveria “ter previsto eventuais
aumentos de preços na matéria prima para a realização das obras”, tendo em
vista que a empresa, “que trabalha nesse seguimento (pavimentação), tem
conhecimento de que os aumentos dos insumos são corriqueiros”.
Além disso, “a mudança de preços
da matéria prima para fabricação a malha asfáltica era previsível, em se
tratando de produtos derivados de petróleo, sobretudo ante a atual crise
econômica que se abate sobre o nosso país. Entretanto, tal fato não pode
ser considerado externo e imprevisível à relação jurídica celebrada entre as
partes, podendo haver a majoração de preços somente em casos excepcionais
e extraordinários, não verificados no caso em apreço”. (Grifamos.) (TJ/SP,
Apelação Cível nº 1000527-52.2019.8.26.0071, Rel. Des. José Luiz Gavião de
Almeida, j. em 17.08.2020.)
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Dever de indenização pela Administração pela execução de contrato verbal
Trata-se apelação sobre a nulidade
de contratações verbais realizadas para prestação de serviços ou a entrega da
mercadoria pelo particular.
A sentença decidiu que
“o contrato verbal com a Administração é reconhecido nulo, como,
aliás, expressamente proclamado pelo parágrafo único do art. 60 da Lei nº
8.666/93”. No entanto, “a jurisprudência vem se posicionando no sentido que,
apesar de nula a contratação verbal com a Administração Pública, se os serviços
forem devidamente comprovados como prestados, é devido o pagamento, não com
fundamento em obrigação contratual, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59,
parágrafo único) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode
tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento, sob
pena de lesão à vedação do enriquecimento ilícito, e, com base na
responsabilidade civil (art. 37, § 6º da CF)”.
O tribunal acompanhou entendimento
da decisão a quo no sentido de que “inobstante a regra
legal que impõe a nulidade das contratações verbais realizadas com o Poder
Público, a jurisprudência reconhece, excepcionalmente, a exigibilidade da
avença, desde que devidamente comprovada a prestação do serviço ou a entrega da
mercadoria pelo particular”. (Grifamos.) (TJ/SP, Apelação nº
0001457-04.2015.8.26.0629, Rel. Osvaldo Magalhães, j. em 28.09.2020.)
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