Cuida-se de recurso de apelação em que se sustenta suposta irregularidade em edital por ausência de previsão de verba trabalhista prevista em convenção coletiva. Foi apontado que a respectiva planilha “não contemplaria todos os custos necessários para o serviço, em especial o pagamento de adicional de troca de uniforme. Sustentou que a rubrica deve ser alcançada pelas empresas aos trabalhadores por força de direito a eles reconhecido na área de segurança e vigilância privada”.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que o edital “não contempla, explícita e especificamente, o pagamento de rubrica atinente à troca de uniforme, verba esta prevista em norma coletiva aprovada pela Justiça do Trabalho […]. O licitante, ao planilhar os custos do serviço que pretende contratar, sem dúvidas, buscou contemplar os direitos a que fazem jus os trabalhadores, não se havendo falar sequer em falha formal do edital”. Citou que o contrato prevê, em sua Cláusula Quinta, que uma das responsabilidades da contratada seria o cumprimento de “todas as obrigações trabalhistas que estiver obrigada em virtude dos serviços contratados”. Afirmou que essa previsão “abarca o cumprimento das normas coletivas advindas de convenções oriundas da Justiça do Trabalho, das quais não pode a autoridade licitante ter conhecimento absoluto. Daí por que previsões ‘em branco’, no sentido técnico de necessitar, obviamente, de normatizações integradoras, da qual, presume-se, tenham conhecimento os licitantes/empregadores, por dever legal”, ou seja, “a verba referente à troca de uniforme contida nos custos das obrigações trabalhistas, prescindindo o edital de veicular expressamente tal detalhamento”.
Diante disso, concluiu que “a responsabilidade pelo pagamento de tal verba está além da discricionariedade do empregador e deve ser paga, independentemente de prevista ou não em editais de licitações a que venham participar as empresas de vigilância. Logo, o fato de não estar prevista no edital, não afasta a responsabilidade do empregador pelo adimplemento da norma convencionada perante a Justiça do Trabalho”.
Para instruir o voto, citou parecer da Procuradoria que entendeu que “a omissão no edital de licitação de uma rubrica salarial fixada em convenção coletiva não afasta a sua exigibilidade nem autoriza o seu não pagamento aos empregados da prestadora do serviço. Desse modo, a simples omissão […] não vicia o certame nem impede a contratação da empresa vencedora, dado que o seu custo efetivo estará necessariamente incluído no preço – proposta financeira apresentada”. Dessa forma, negou provimento à apelação. (Grifamos) (TJ/RS, AC nº 70077988327)
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