A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não apresenta conceitos específicos de salário e de remuneração. Por sua vez, a doutrina convencionou denominar “salário” tudo aquilo que é devido e pago diretamente ao empregado pelo empregador. Já a “remuneração” é entendida como o montante que o empregado recebe de seu empregador acrescido do montante que recebe de terceiros.
Muito embora a CLT não apresente conceitos de salário e de remuneração, o art. 457, caput, disciplina que a remuneração é composta pelo salário acrescido das gorjetas, e seu § 1º traz a composição salarial.
O QUE É SALÁRIO
- Fixo, gratificações legais e comissões (CLT, art. 457, § 1º)
- Salário in natura (CLT, art. 458, caput)
- Alimentação, habitação e outras verbas que a empresa, por força do contrato ou do costume, conceder com habitualidade, exceto aquelas que a lei excepciona
- Adicionais: salário-condição
O QUE NÃO É SALÁRIO
- Diárias para viagem (CLT, art. 457, § 2º)
- Abonos (CLT, art. 457, § 2º)
- Ajuda de custo (CLT, art. 457, § 2º)
- Prêmios – Liberalidades em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (CLT, art. 457, §§ 2º e 4º)
- Utilidades expressas
- Auxílio-alimentação (vedado o pagamento em dinheiro) (CLT, art. 457, § 2º)
- Assistências médica e odontológica, próprias ou não, reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, bem como de despesas médico-hospitalares e similares, mesmo quando concedidos em diferentes modalidades de planos e coberturas (CLT, art. 457, § 5º)