TCU reforça importância da consideração de referências do mercado local na estimativa de preços  |  Blog da Zênite

TCU reforça importância da consideração de referências do mercado local na estimativa de preços

Contratação PúblicaLicitação

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, em representação, os critérios que devem ser adotados na estimativa de preços em licitações, especialmente quanto à utilização de referências de outras localidades e a necessidade de observar as condições do mercado local.

Por que o mercado local é relevante?

Segundo o entendimento do TCU, ainda que a pesquisa de preços possa incluir referências de diversas regiões, é essencial que se leve em conta o mercado local sempre que houver dados disponíveis. Essa exigência visa garantir maior precisão na estimativa e evitar propostas inexequíveis em razão das peculiaridades do local da execução do objeto.

Qual foi o entendimento adotado pelo Tribunal?

O relator, ministro Jorge Oliveira, apontou que “não há irregularidades em se utilizar a referência de preços de outras localidades”. No entanto, destacou que:

Você também pode gostar

“Para a comparação de valores da prestação de serviços em diferentes localidades, faz-se necessário considerar os eventuais impactos no preço de diferenças de alíquotas de impostos, custo de frete e outros gastos com logística, limitações de tipo de transporte etc. Por essa razão, além da ampla pesquisa de preços, que pode incluir referências de diversas localidades, é essencial considerar, caso existam referências específicas, o mercado local”.

Diante disso, o Tribunal decidiu que:

“Para fins de estimativa de preços em licitação, além de ampla pesquisa, que pode incluir referências de diversas localidades, é essencial se considerar, caso existam referências específicas, o mercado local (art. 23 da Lei 14.133/2021 e art. 4º da IN Seges-ME 65/2021), a fim de se evitar propostas que possam ser inexequíveis em razão de peculiaridades do local de execução do objeto”. (Boletim de Jurisprudência nº 553.)

Fonte: TCU, Acórdão nº 1.855/2025, do Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 13.08.2025.

[anuncio_ape1001 tipo="lateral"]
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

[anuncio_ape1001 tipo="lateral"]

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite