Para a Corte de Contas, a prática ofende os princípios da legalidade e da transparência, além de comprometer a regularidade dos atos e gerar fragilidade no controle dos serviços prestados.
O que é pagamento por ‘química contratual’?
Segundo o Min. Jorge Oliveira, trata-se da utilização de recursos destinados a uma determinada obra que “são desviados para cobrir despesas de outro serviço não licitado e não formalmente autorizado” (grifamos) (Acórdão nº 1.550/2025, da 2ª Câmara).
Para o Rel. Min. Raimundo Carreiro, o pagamento por ‘química’ contratual “consiste em realizarem-se pagamentos de serviços novos, sem cobertura contratual, fora do projeto originalmente licitado, utilizando-se para faturamento outros serviços, estes sim, constantes da planilha de preços original, sem a respectiva execução destes últimos, para futura compensação. Trata-se, evidentemente, de irregularidade gravíssima” (grifamos) (Acórdão nº 1.606/2008, do Plenário).
Quais foram as condutas analisadas que configuraram a irregularidade?
No Acórdão nº 1.606/2008, do Plenário, foram identificadas obras e serviços sendo realizados sem os requisitos mínimos para seu início em razão de irregularidades graves na confecção dos projetos (a realização de obras que não refletiam a realidade dos projetos levados à licitação). Constatou-se, então, uma obra licitada e outra obra real, em andamento. Nesse sentido, “a obra real baseada em um projeto diferente do licitado, inacabado e sem se ter, ainda, a noção exata de seus custos, estava sendo paga de forma irregular, com faturamento de serviços da obra licitada”, o que configurou pagamento por ‘química’.
No Acórdão nº 1.550/2025, da 2ª Câmara, foi analisado que os serviços contratados foram executados em locais diversos dos indicados nos documentos de contratação e liquidação. O parecer do TCE identificou o procedimento no qual a real demanda por serviços e imóveis a serem manutenidos era encoberta pela utilização indevida de processos licitatórios válidos, mas destinados a outras reformas. Com isso, buscava-se legitimar contratações e pagamentos indevidos.
Quais foram as sanções que o TCU aplicou?
Mesmo sem comprovação de dano direto ao erário, o TCU (Acórdão nº 1.550/2025, da 2ª Câmara) entendeu que a prática de ‘química contratual’ viola frontalmente os princípios da legalidade e da transparência, fundamentos essenciais da administração pública. Por isso, determinou a aplicação de multa com base no art. 58 da Lei 8.443/1992.
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de contrato de risco: Contrato administrativo em que...
O TCU analisou a possibilidade de exigência cumulativa, para fins de habilitação, de documentos para qualificação econômico-financeira em licitações. Segundo o relator, a exigência de capital social ou patrimônio líquido...
RESUMO O presente artigo analisa a utilização do instituto da pré-qualificação, previsto no art. 80, II, da Lei nº 14.133/2021, como instrumento legítimo para a definição prévia de marcas ou produtos...
A Lei nº 14.133/2021, ao estabelecer os requisitos de qualificação técnica que poderão ser exigidos pela Administração na etapa de habilitação, prevê, em seu inciso III o seguinte: “Art. 67. A documentação...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de contrato de gestão: Contrato de gestão é...
Em pedido de reexame, o TCU analisou controvérsia relacionada à classificação do objeto licitado em pregão destinado à contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra para...
A implementação do novo regime jurídico das licitações e contratos administrativos, instituído pela Lei nº 14.133/2021, impôs aos órgãos e entidades da Administração Pública relevantes desafios de natureza institucional,...