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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação com pedido de medida cautelar sobre possíveis irregularidades na contratação de empresa para a conclusão de três escolas municipais.
Qual foi a irregularidade apontada?
Dentre outros pontos, a representante alegou que foi inabilitada de forma sumária porque não possuía o Certificado de Registro Cadastral (CRC), exigido como condição de participação e habilitação no edital.
Essa exigência é permitida pela nova Lei de Licitações?
Segundo analisado, a exigência de CRC, nos termos previstos no edital, não encontra amparo legal na Lei 14.133/2021, pois essa documentação tem caráter facultativo e depende de regulamentação específica. Conforme o art. 70, II da nova Lei, o CRC pode ser utilizado como substituto da documentação exigida, desde que previsto e regulamentado.
Além disso, o art. 87 estabelece que o sistema de registro cadastral deve ser unificado e realizado por meio do PNCP, sendo vedada a exigência de cadastro exclusivo junto à prefeitura sem base legal.
Qual foi o entendimento do TCU?
O Tribunal entendeu que a inabilitação da empresa foi irregular, pois violou os arts. 66 a 69 da Lei 14.133/2021, que enumeram de forma taxativa os documentos exigíveis para habilitação.
Nesse sentido, confira os fundamentos sustentados pelo relator:
10. Não obstante, conforme bem registrado pela unidade técnica em instrução anterior (peça 14), tal cadastro no órgão licitador fazia parte do ordenamento jurídico anterior como uma alternativa, e não obrigação para o licitante, e fará parte do ordenamento atual, quando vier a ser regulamentado nos termos do art. 87 da Lei 14.133/2021, de forma facultativa ou obrigatória:
(…)
11. Desse modo, a inabilitação da empresa (omissis) por falta de CRC emitido pela prefeitura foi irregular, por falta de amparo legal, visto que não consta do rol taxativo das exigências de habilitação previstas nos arts. 66 a 69 da Lei 14.133/2021 e não observa o caráter facultativo e as demais condições previstas no inc. II do art. 70 da mesma lei aplicáveis ao referido cadastro. (Grifamos.)
O contrato foi anulado?
Não. Considerando que mais de 20% da obra já foi executada, o relator considerou que a renegociação dos valores do contrato é medida menos gravosa e mais benéfica ao interesse público, devendo ser priorizada em vez da anulação do certame.
Decisão
O TCU julgou parcialmente procedente a representação, determinando à prefeitura a negociação dos valores do contrato e sinalizando a possibilidade de responsabilização futura caso não se consiga reverter o prejuízo decorrente da proposta menos vantajosa.
Fonte: TCU, Acórdão nº 1.622/2025, do Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia, j. em 23.07.2025.
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