Trata-se de representação formulada por empresa acerca de possíveis irregularidades em pregão eletrônico cujo objeto é a implementação de circuitos de comunicação, formando uma rede de serviços de telecomunicações, promovendo tráfego de dados, voz e imagem entre as unidades do órgão licitante, em todo o território nacional, bem como seu acesso à internet, com mecanismos de segurança e solução de videoconferência.
A empresa questiona sua inabilitação do certame, pois “o edital dispôs que os licitantes com habilitação parcial válida no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf poderiam ser dispensados de apresentar documentos relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, o que na sua visão, amolda-se à sua situação naquele registro cadastral”. Alega também que “a medida adotada não encontraria respaldo nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, além de outros previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993”, requerendo a concessão de medida cautelar para determinar ao órgão que se abstenha de assinar a ata de registro de preços e de efetivar a contratação e que, caso já celebrado alguns desses instrumentos, que não se permita adesões e não se assinem/executem contratos até a decisão de mérito da matéria.
O relator, ao realizar a análise, destacou que, de fato, a empresa licitante foi inabilitada por não ter apresentado documentação expressamente já dispensada no edital, concluindo-se pela irregularidade da decisão da comissão de licitação que inabilitou a empresa representante.
Entretanto, “considerando que o contrato resultante do pregão se encontra em execução, com valores em muito inferiores ao do contrato emergencial anteriormente firmado, concordo que sua manutenção é medida consentânea com o interesse público, vez que sua anulação traria prejuízos ainda maiores à Administração, o que encontra amparo nos arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.
Diante do exposto, acordaram os ministros em conhecer da representação para considerá-la procedente e “9.2. autorizar, excepcionalmente, a continuidade do Contrato 53/2018, por se tratar de medida que melhor se amolda ao atendimento do interesse público, com fundamento nos arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 9.3. determinar à [omissis], com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, que se abstenha de autorizar adesões à ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico 17/2018”. (Grifamos) (TCU, Acórdão nº 9.793/2018, 2ª Câmara)
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