TCU: cota de aprendizes não pode ser exigida como requisito de habilitação  |  Blog da Zênite

TCU: cota de aprendizes não pode ser exigida como requisito de habilitação

Contratação PúblicaLicitação

O TCU examinou denúncia sobre irregularidades em pregão eletrônico da universidade federal, entre elas a exigência, na fase de habilitação, de comprovação do cumprimento da cota legal de aprendizes.

O relator, acompanhando o entendimento da unidade especializada, ressaltou que essa exigência não encontra amparo no art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021, que “restringe a exigência formal de reserva de vagas à pessoa com deficiência e a reabilitados da Previdência Social”, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Segundo o julgador, “a inserção da cota de menores aprendizes como critério de habilitação carece de lastro legal”. Destacou que, conforme a jurisprudência do TCU, “o cumprimento da legislação de aprendizagem é condição de execução contratual, mas não de habilitação”. Nessa linha, a cota de aprendizes deve “figurar como cláusula necessária do contrato, a ser fiscalizada rotineiramente ao longo da prestação dos serviços, sob pena de extinção do ajuste”, nos termos dos arts. 92, XVII, 116 e 137, IX, da Lei nº 14.133/2021.

No caso concreto, a exigência indevida levou à inabilitação da licitante autora da melhor proposta, de R$ 13.067.583,66, e à contratação de proposta aproximadamente 18% mais onerosa, com custo adicional estimado em cerca de R$ 3 milhões no período de dois anos. O TCU considerou, porém, que a anulação imediata do contrato não atenderia ao interesse público, diante dos riscos de descontinuidade dos serviços, dos custos rescisórios e da necessidade de contratação emergencial. Por isso, preservou o ajuste em caráter transitório e determinou ao órgão que se abstivesse de prorrogá-lo, promovendo nova licitação para sua substituição.

A decisão foi sintetizada no seguinte enunciado constante do Boletim de Jurisprudência nº 593:

“A exigência de comprovação de cotas de aprendizes como requisito de habilitação carece de respaldo legal, uma vez que o art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021 restringe a exigência formal de reserva de vagas a pessoas com deficiência e a reabilitados da Previdência Social (art. 93 da Lei 8.213/1991). O cumprimento da legislação que dispõe sobre reserva de cotas para aprendizes deve figurar como cláusula necessária do contrato, a ser fiscalizada rotineiramente ao longo da prestação dos serviços, sob pena de extinção do ajuste (arts. 92, inciso XVII, 116 e 137, inciso IX, da Lei 14.133/2021)”. (Grifamos.)

Fonte: TCU, Acórdão nº 1.802/2026, Plenário, Rel. Min. Odair Cunha, j. em 08.07.2026.)

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Contratação PúblicaLicitação

Habilitação: apresentação de balanço patrimonial por empresas dispensadas do SPED e a necessidade de registro na junta comercial ou no registro civil de PJ

Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração Consulente destaca que a Lei nº 14.133/2021, ao tratar da qualificação econômico-financeira, não especificou que os balanços patrimoniais a serem entregues pelos licitantes...

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite