O TCU examinou denúncia sobre irregularidades em pregão eletrônico da universidade federal, entre elas a exigência, na fase de habilitação, de comprovação do cumprimento da cota legal de aprendizes.
O relator, acompanhando o entendimento da unidade especializada, ressaltou que essa exigência não encontra amparo no art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021, que “restringe a exigência formal de reserva de vagas à pessoa com deficiência e a reabilitados da Previdência Social”, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Segundo o julgador, “a inserção da cota de menores aprendizes como critério de habilitação carece de lastro legal”. Destacou que, conforme a jurisprudência do TCU, “o cumprimento da legislação de aprendizagem é condição de execução contratual, mas não de habilitação”. Nessa linha, a cota de aprendizes deve “figurar como cláusula necessária do contrato, a ser fiscalizada rotineiramente ao longo da prestação dos serviços, sob pena de extinção do ajuste”, nos termos dos arts. 92, XVII, 116 e 137, IX, da Lei nº 14.133/2021.
No caso concreto, a exigência indevida levou à inabilitação da licitante autora da melhor proposta, de R$ 13.067.583,66, e à contratação de proposta aproximadamente 18% mais onerosa, com custo adicional estimado em cerca de R$ 3 milhões no período de dois anos. O TCU considerou, porém, que a anulação imediata do contrato não atenderia ao interesse público, diante dos riscos de descontinuidade dos serviços, dos custos rescisórios e da necessidade de contratação emergencial. Por isso, preservou o ajuste em caráter transitório e determinou ao órgão que se abstivesse de prorrogá-lo, promovendo nova licitação para sua substituição.
A decisão foi sintetizada no seguinte enunciado constante do Boletim de Jurisprudência nº 593:
“A exigência de comprovação de cotas de aprendizes como requisito de habilitação carece de respaldo legal, uma vez que o art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021 restringe a exigência formal de reserva de vagas a pessoas com deficiência e a reabilitados da Previdência Social (art. 93 da Lei 8.213/1991). O cumprimento da legislação que dispõe sobre reserva de cotas para aprendizes deve figurar como cláusula necessária do contrato, a ser fiscalizada rotineiramente ao longo da prestação dos serviços, sob pena de extinção do ajuste (arts. 92, inciso XVII, 116 e 137, inciso IX, da Lei 14.133/2021)”. (Grifamos.)
Fonte: TCU, Acórdão nº 1.802/2026, Plenário, Rel. Min. Odair Cunha, j. em 08.07.2026.)
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