O Acórdão nº 1.351/2025, do Plenário do TCU, em sede de representação, analisou irregularidades em pregão eletrônico realizado para registro de preços com vistas à contratação de serviços continuados de restaurante universitário.
No caso, tratava-se da contratação de serviços de preparo de refeições em restaurante de universidade, que se mostrou incompatível com a finalidade do sistema de registro de preços.
Segundo o relator:
“A contratação, da forma como foi feita, exaurindo os quantitativos registrados na primeira contratação, desvirtuou o sistema de registro de preços, na medida em que não havia necessidade de se manter preços registrados, com possibilidade de contratações futuras”. (Grifamos.)
Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso contra o subitem 1.6.1.3. do Acórdão nº 546/2024, do Plenário, por meio do qual foi emitida ciência sobre a impossibilidade de utilizar o SRP em hipóteses em que o objeto enseja apenas uma contratação, exaurindo de imediato os quantitativos registrados.
Jurisprudência em sentido semelhante
Acórdão nº 1.443/2015, Plenário: considerou irregular o uso do SRP para contratação única e integral do objeto registrado, que leva à extinção da ata já na primeira contratação, por contrariar os princípios da razoabilidade e da finalidade.
Acórdão nº 1.712/2015, Plenário: considerou indevida a utilização do sistema de registro de preços quando as peculiaridades do objeto a ser executado e a sua localização indiquem que só será possível uma única contratação.
Fonte: TCU, Acórdão nº 1.351/2025, Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 18.06.2025.
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