O Tribunal de Contas da União (TCU), ao apreciar denúncia envolvendo a contratação direta de empresas para utilização da rede de postos de atendimento bancário eletrônico, analisou a correta aplicação do art. 28, § 3º, inciso II, da Lei nº 13.303/2016.
No caso concreto, o relator consignou ter havido aplicação indevida do referido dispositivo legal, “uma vez que não se verificaram os requisitos legais para a celebração de parceria”.
Destacou, ainda, que o enquadramento da contratação como parceria empresarial, nos termos do art. 28, § 3º, II, da Lei das Estatais, exige cautela, não se confundindo com as hipóteses de inexigibilidade de licitação:
“O enquadramento de parceria no dispositivo em tela exige cautela quanto aos seus requisitos para não incorrer no risco de confusão com o instituto da inexigibilidade de licitação ou de fuga indevida ao devido procedimento licitatório.”
Nesse sentido, foi citado o entendimento firmado no Acórdão nº 2.488/2018, do Plenário do TCU, segundo o qual, para o enquadramento de contratações no art. 28, § 3º, II, da Lei nº 13.303/2016, exige-se:
“a) que a contratação represente parceria empresarial real e definida, que não seja apenas o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
b) a existência de oportunidade de negócio com contrapartidas mútuas;
c) que o parceiro tenha características exclusivas ou diferenciadas em relação ao mercado em geral;
d) a existência de justificativa de inviabilidade de competição; e
e) a compatibilidade com o preço praticado pelo mercado.” (Grifamos.)
Com base nesses parâmetros, o relator enfatizou que a parceria prevista no dispositivo deve traduzir verdadeira união de esforços entre a estatal e o parceiro privado, voltada à exploração conjunta de uma oportunidade de negócio específica, com objetivos compartilhados — o que se distingue de uma contratação tradicional:
“Assim, a parceria deve materializar a união de esforços entre a estatal e seu parceiro no intuito de explorar uma oportunidade de negócio específica, cujos objetivos sejam compartilhados entre os parceiros, o que destoa dos objetivos de uma contratação tradicional”. (Grifamos.)
No caso examinado no Acórdão nº 2.853/2025, do Plenário, o relator consignou que a contratação analisada não evidenciou a existência de parceria empresarial nos moldes exigidos pela Lei nº 13.303/2016 e pela jurisprudência do Tribunal. Ao contrário, a avença aproximava-se de uma contratação tradicional para prestação de serviços, desprovida dos elementos caracterizadores de parceria, conforme expressamente registrado:
“(…) Nos contratos em análise, no entanto, os interesses são distintos: as referidas instituições financeiras buscam ampliar os benefícios para seus clientes e o objetivo das empresas contratadas é receber pagamento pela prestação dos serviços disponibilizados às contratantes. Trata-se, portanto, de relação típica das contratações públicas tradicionais.”
Diante disso, o Plenário deu ciência acerca da irregularidade consistente na utilização indevida do art. 28, § 3º, inc. II, da Lei nº 13.303/2016 como fundamento jurídico da contratação das empresas, “uma vez que não se observou os requisitos legais para celebração de parceria, em afronta ao entendimento deste Tribunal expresso nos Acórdãos 2.488/2018-TCU-Plenário e 3.230/2020-TCU-Plenário”.
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.853/2025, do Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo, j. em 03.12.2025.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
O TCU, em representação, examinou se os incs. I a III do art. 37 da Lei 14.133/21 devem ser aplicados cumulativamente e se os quatro quesitos previstos no inc. II...
Recentemente o critério de desempate por localidade, previsto no art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021 foi alvo de debate no julgamento do Acórdão 1733/2025 - Plenário do Tribunal de Contas...
RESUMO O Diálogo Competitivo representa uma das inovações mais disruptivas da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Diferente das modalidades tradicionais, que pressupõem um objeto plenamente definido pela Administração,...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “Com base na Lei nº 14.133/2021, e inovações e interpretações decorrentes dela, gostaríamos de solicitar auxílio quanto à interpretação dada por esta consultoria,...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Álea contratual: Risco decorrente de evento cuja...
O TCE/SC analisou representação relativa à ausência de exigência de atestado de capacidade técnica na contratação de sistema de atendimento automatizado com inteligência artificial. O relator, ao analisar o caso, reconheceu a...
Chegamos em 2026 e com ele também começa a fase de testes da reforma tributária, que teve seu start com a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Para...