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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O TCE/SC respondeu consulta acerca da previsão do § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021:
(a) “O critério definido no art. 59, § 4º, Lei nº 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços. Dessa forma, a Administração deve dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, comprovando sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, em atenção ao disposto no inciso IV do art. 59”;
(b) “Em atenção aos princípios da isonomia e da legalidade, os critérios de desclassificação, especialmente em relação à análise de exequibilidade, devem estar previstos no instrumento convocatório”;
(c) Após a etapa competitiva, deve ser avaliada a conformidade legal da proposta. O exame de regularidade, conforme § 1º do art. 59, pode ser realizado apenas para a proposta mais bem classificada”;
(d) “A Administração poderá realizar diligências para questionamentos e/ou para exigir que a licitante demonstre a exequibilidade da proposta, em consonância com o disposto no § 2º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021”;
(e) “Caso não haja controvérsia sobre a inexequibilidade da proposta, que se afigura inquestionável à luz do conhecimento técnico e das condições de mercado, a proposta poderá ser considerada inexequível – acompanhada de imprescindível motivação, conforme disposto no inciso III do art. 59 da Lei nº 14.133/2021”;
(f) “Para a análise da exequibilidade das propostas, deverão ser avaliados o preço global, os quantitativos e seus preços unitários relevantes, sendo imprescindível o apreço das composições analíticas da proposta apresentada e apresentação dos motivos, externalidades e particularidades que levaram o licitante a preços reduzidos. A avaliação deverá seguir critérios de aceitabilidade, estabelecidos no instrumento convocatório, condizentes com as especificidades do mercado correspondente, conforme prevê o § 3º do art. 59”;
g) “Deve ser exigida garantia adicional de proposta vencedora com valores inferiores a 85% daquele orçado pela Administração, correspondente à diferença entre o percentual citado e o valor da proposta, em conformidade com o previsto no § 5º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021”. (TCE/SC, Consulta nº 24/00522264, Rel. Cons. Aderson Flores, j. em 07.10.2024.)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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