Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Trata-se de denúncia formulada em face de contrato administrativo celebrado mediante procedimento de inexigibilidade de licitação cujo objeto é a administração de sistemas de benefício tíquete alimentação/refeição por meio de cartões magnéticos.
O denunciante alega, em síntese, “que a contratação direta dos serviços de administração de sistemas de benefício tíquete alimentação e ou refeição com base em inexigibilidade de licitação, é irregular, já que se trata de serviços comuns, que podem ser prestados por várias empresas do ramo. Sustenta que tal constatação é corroborada pela realização de certame anterior para contratação do mesmo objeto, havendo, inclusive, sido firmado contrato administrativo, posteriormente rescindido pela Administração […]”.
O relator, ao iniciar a sua análise, destacou que “a Administração optou pela contratação direta com base na inviabilidade de competição ‘genérica’, referenciando tão somente o caput do art. 25 (fl. 31), situação que, a meu ver, não restou demonstrada nos autos. Não se trata, afinal, de contratação de objeto singular, mas sim de atividade ordinária, objetivamente definida no termo de referência, cuja execução foi delimitada de forma exata e precisa ao longo do tempo, e que poderia ser prestada por várias empresas especializadas”.
Prosseguiu observando que “a notoriedade, por si só, não é suficiente para justificar a contratação direta, sendo também indispensável demonstrar a singularidade do objeto. Além disso, não se trata de atividade que necessite ser desenvolvida pela atuação personalíssima de profissional, uma vez que não envolve fatores intelectuais, artísticos, criativos e etc. Com efeito, a prestação de serviços de administração de sistemas do benefício tíquete alimentação/refeição contratada não pode ser considerada de natureza singular, uma vez que os serviços não contemplam especial complexidade e podem ser realizados por outras firmas e ou profissionais qualificados”.
Diante do exposto, o relator votou para: (a) julgar procedente a denúncia em razão da inobservância do disposto no art. 25 da Lei nº 8.666/1993, configurando-se burla ao dever constitucional de licitar; (b) recomendar à Prefeitura a rescisão do contrato administrativo; e (c) recomendar aos gestores que em futuras contratações de mesmo objeto realizem o procedimento licitatório. Os demais conselheiros acompanharam o relator. (Grifamos) (TCE/MG, Denúncia nº 924.160)
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...