Sistema S pode, em razão do princípio da insignificância, não exigir ressarcimento de débitos?

Sistema "S"

Enquanto diretriz geral, constatado pagamento ou crédito irregular em favor de convenentes ou contratados, é preciso adotar as medidas pertinentes para obter o ressarcimento do montante envolvido, sob pena de incorrer em ofensa aos princípios que orientam a atuação da Administração Pública – extensíveis às Entidades do Sistema S –, em especial da legalidade, finalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Interessante observar que constou do Enunciado do Acórdão nº 3.232/2020 – Plenário, do TCU o seguinte:

É caracterizado como desvio de finalidade o patrocínio, pelas entidades do Sistema S, de eventos que não guardam pertinência com os objetivos institucionais das entidades, o que enseja a condenação dos responsáveis ao ressarcimento ao erário. Embora não pertençam à Administração Pública, as entidades do Sistema ”S” devem respeitar seus princípios, entre os quais se insere o princípio da finalidade, principalmente quando se estiver diante da utilização de recursos arrecadados sob a forma de contribuições sociais, revestidos da natureza de tributo.

Portanto, como regra, a Entidade deve empreender esforços e adotar todas as medidas pertinentes para obter a devolução dos créditos existentes junto a terceiros.

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Diz-se que esta é a regra porque, em consideração a outros princípios e vetores aplicáveis à Administração Pública – e consequentemente à Entidade do Sistema S –, esse dever pode ser flexibilizado. Assim é que, sob a perspectiva do princípio da insignificância, possível afastar determinado dever legal quando a falta do seu atendimento não ofende valores superiores tutelados pela ordem jurídica e, além disso, quando a sua apuração resulta em atuação onerosa e desprovida de finalidade por parte da Entidade.

Sobre o ponto, o Tribunal de Contas da União entendeu cabível o princípio da insignificância/bagatela no âmbito da Administração “quando se encontrem presentes, cumulativamente, as seguintes circunstâncias objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada” (Acórdão n° 3.437/2013 – Plenário). O mesmo raciocínio se deu no Acórdão nº 2.508/2018 – 2ª Câmara.

Em oportunidade anterior, o TCU já havia adotado esse alinhamento:

Em situações nas quais o município se beneficia com a permanência, em conta bancária, de saldo de recursos federais transferidos por meio do convênio, cabe-lhe restituir os valores devidos. A baixa materialidade permite a aplicação dos princípios da insignificância e da economia processual, de maneira a desconsiderar o débito apurado para fins de cobrança. (Acórdão nº 143/2008, 2ª Câmara, Min. Rel. Benjamin Zymler.)

Portanto, a identificação das circunstâncias que autorizam a aplicação do princípio da insignificância requer sempre uma análise detida das particularidades de cada situação fática, tendo sempre em vista que o afastamento do dever de exigir o ressarcimento dos valores pagos indevidamente representa medida excepcional.

Logo, será a partir da avaliação detalhada dos elementos juntados aos autos do processo administrativo que surgirá, ou não, a possibilidade de aventar a aplicação do princípio da insignificância.

É preciso considerar todo o contexto envolvido no surgimento do crédito em favor da Entidade: (i) se os créditos não decorrem de ilícitos cometidos pelos particulares, ou se decorrem de ilícitos que representam uma fração ínfima e secundária em vista da totalidade do conjunto de obrigações assumidas, (ii) se não houve má-fé do contratado/convenente, (iii) se a movimentação da máquina administrativa se mostra significativamente mais onerosa do que o valor a ser arrecadado com a cobrança dos créditos existentes.

Por fim, é interessante que a Entidade edite normativo a respeito, para o que pode adotar como referência o disposto na IN SEGES/ME nº 26/2022, que dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa e/ou indenizações, previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa.

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