Resumo
O texto aborda a disciplina da habilitação dos fornecedores do cadastro de reserva constante do Decreto no 7.892/2013, que regulamenta o art. 15, § 3o, da Lei no 8.666/1993, dispondo sobre o sistema de registro de preços.
Observando que as leis licitatórias definem expressamente a competência para o julgamento da habilitação, os autores defendem a necessidade de preservação da atribuição da comissão de licitação ou do pregoeiro, conforme o caso, para proceder ao exame dos documentos apresentados.
Enfocam, ainda, os efeitos da edição do Decreto no 10.024/2019 no procedimento do registro de preços decorrente de licitação realizada na modalidade pregão na forma eletrônica, haja vista a determinação, constante deste diploma, de remessa dos documentos de habilitação pelos licitantes juntamente com a proposta de preços.
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