Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite:
“Considerando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos que prevê os institutos da revisão, do reajuste e da repactuação como instrumentos aptos a assegurar tal equilíbrio, é possível considerar a variação cambial – em especial a oscilação do dólar – como fundamento para a alteração do valor contratual? Em caso positivo, em qual dos mecanismos previstos na referida norma (revisão, reajuste ou repactuação) essa variação poderia ser legitimamente aplicada?”
DIRETO AO PONTO
É possível a aplicação revisão em decorrência da desvalorização do real frente ao dólar americano ocorrida em data posterior à apresentação da proposta, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Isto é, mostra-se possível, em tese, revisar o valor de contrato administrativo tendo como razão determinante a variação cambial, porém desde que na situação fática estejam presentes os pressupostos da concessão desse direito, quais sejam: 1) elevação extraordinária dos encargos do particular; 2) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta na licitação; 3) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e 4) imprevisibilidade da ocorrência do evento. Em tempo, é importante avaliar a existência de cláusula de matriz de riscos, na qual a variação cambial tenha sido considerada.
Frise-se que a orientação acima não se altera em razão do regime jurídico que orientou a formalização do contrato: Lei nº 8.666/93 ou Lei nº 14.133/21.
Por fim, recomenda-se que a Administração Consulente avalie empregar, nos próximos editais de licitação e contratos para objetos cuja composição de custos possa ser impactada pela variação cambial, a matriz de riscos contratuais para definir ex ante quando será cabível a revisão contratual em razão da flutuação do câmbio. Neste instrumento, pode-se alocar integralmente o risco a uma ou a outra parte ou fazer o seu compartilhamento. O compartilhamento de risco define claramente o ponto em que o risco é transferido de uma parte para outra. Esses pontos de transferência devem ser examinados quanto à adequação e, em seguida, explicitamente e claramente tratados no contrato1. Assim, no caso de variação cambial, pode-se estabelecer faixas de variação (%) e o percentual máximo que deverá ser suportado pelo contratado.
Contudo, a alocação de riscos entre as partes deve ser feita com base em estudos técnicos preliminares específicos para o objeto licitado e o mercado em que ele está incluído, inclusive considerando os impactos da alocação na competitividade do certame e nos incentivos positivos e negativos que podem ser gerados.2
FUNDAMENTO
A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, inicialmente estabelecido com a aceitação da proposta pela Administração, constitui direito do contratado garantido pela Constituição da República (art. 37, XXI). Com efeito, de acordo com a doutrina de Joel Niebuhr,3 “por ocasião da licitação, forma-se a equação econômico-financeira, que consiste na relação de proporção, instaurada por ocasião da licitação, entre os custos prospectados pelo licitante e o valor por ele proposto”. Trata-se, portanto, de um “valor de relação” entre os proveitos e os encargos assumidos pelo contratado, de modo que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é a manutenção da “relação aceita pelas partes no momento da contratação(= permanência da correspondência entre as prestações no tempo)”, conforme lecionam Eros Grau e Paula Forgioni.4
Neste sentido, o desequilíbrio contratual é aferido com análise da quebra de proporcionalidade entre encargos e vantagens que foi fixada no momento da licitação. Neste cotejamento, são analisadas as causas dos eventos possivelmente modificadores do equilíbrio contratual e as consequências à equação econômico-financeira estabelecida.
Para viabilizar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, o ordenamento jurídico definiu diferentes institutos voltados à recomposição da equação econômico-financeira:
“Em seu art. 37, inc. XXI, a Constituição Federal assegura a manutenção das condições efetivas da proposta que deu origem ao contrato. Por força dessa garantia, ocorrendo o desequilíbrio da equação econômico-financeira formada no momento da apresentação da proposta pela empresa contratada, surge para a Administração contratante o dever de restabelecer a relação de equivalência firmada entre encargos (custo) e remuneração (preço).
Para tanto, o ordenamento jurídico prevê mais de um instituto a ser empregado, conforme a situação que provocar a quebra da condição de equivalência. Cumpre à Administração, em cada caso, aplicar o instrumento apto a implementar o reequilíbrio, optando entre reajuste, revisão e repactuação.
O reajuste é o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária do custo de produção de seu objeto diante do curso normal da economia.
A Administração poderá adotar mais de um instrumento: o reajuste stricto sensu, baseado na aplicação de um índice econômico-financeiro ou a repactuação, que promove a correção do valor contratado com base na variação dos seus componentes de custos.
De acordo com o disposto no inc. XI do art. 40 da Lei de Licitações [art. 6º, LVII, da Lei nº 14.133/2021], o reajuste deve retratar a variação efetiva do custo de produção, podendo ser implementado por meio de índices específicos ou setoriais, previamente fixados no instrumento convocatório e no contrato.
Por sua vez, a repactuação promove a correção do valor do contrato com base na demonstração da variação de seus componentes de custos. Inicialmente prevista no Decreto nº 2.271/1997, a repactuação encontra-se disciplinada na IN SEGES/MPDG nº 05/2017 e, consoante reconhecido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.488/2016 do Plenário, “aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra”.
Nesses moldes, tanto o reajuste por índice quanto a repactuação constituem espécies do gênero reajuste, condição essa também reconhecida pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.563/2004 do Plenário.
Disso decorre que o reajuste de preços por índice promove a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. Por sua vez, a repactuação, nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a planilha de custos e formação de preços.
Por último, tem-se a revisão do preço contratado ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O objetivo, nesse caso, é promover a recomposição do preço contratado, para mais ou para menos, em virtude da ocorrência de fatos imprevisíveis.
O reequilíbrio econômico-financeiro preserva o valor contratado das variações anormais da economia, provocadas por fatos extracontratuais, supervenientes à apresentação da proposta e, em geral, imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis, decorrentes da ocorrência de caso fortuito, de força maior ou fato do príncipe, superveniente à apresentação da proposta e capaz de retardar ou impedir a regular execução do ajustado.
O fundamento de validade para a revisão do preço registrado encontra-se previsto no art. 65, inc. II, alínea “d”, e § 5º da Lei nº 8.666/1993 [art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021]”.5
No que tange à revisão, tem-se que seu objetivo é promover o reequilíbrio econômico-financeiro abalado em face da superveniência de fatos imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis. Para que seja devida, além da ocorrência de álea extraordinária, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre o evento e a ruptura efetiva da equação econômico-financeira. Com o advento da Lei nº 14.133/2021, a revisão deve ainda considerar a alocação de riscos realizada na matriz de riscos do contrato, de forma que a revisão só será possível se alguma das partes contratantes for impactada pela ocorrência de um evento cujo risco foi alocado, na matriz de riscos, à outra parte.
Nesse contexto, entende-se que, em tese, a Administração poderá revisar o preço contratado em face da variação da moeda estrangeira. Isso porque, pode acontecer de, na vigência do contrato, ocorrer variação expressiva da moeda estrangeira. Mas, para isso, deve restar devidamente comprovada a relação e o efeito econômico prejudicial para a contratada, entre a variação da cotação da moeda estrangeira e o equilíbrio da equação: encargo x preço que deu origem ao contrato.
Nessa hipótese, desde que devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o evento identificado e o desequilíbrio detectado entre o encargo inicialmente definido e a remuneração, será devida a revisão contratual. Anote-se, apenas, que não é qualquer variação de preços que possibilita a solicitação de revisão.
A esse respeito, confira trecho de material veiculado na Revista Zênite, tratando de variação cambial X revisão, disponível na ferramenta Zênite Fácil:
“(…) Assim, a variação cambial não representa, por si só, motivo determinante para ensejar a revisão. É preciso avaliar se o aumento do dólar ocorreu posteriormente à formalização da ata (ou, no caso, da emissão da nota de empenho), se ocorreu em proporção imprevisível/incalculável quando da formação da equação econômico-financeira (o que exige a análise da variação dos preços em períodos anteriores) e se repercutiu diretamente no encargo assumido pelo particular.
A fim de ilustrar a análise a ser feita, cumpre trazer à colação novamente as considerações de Renato Geraldo Mendes:
Por vezes, os contratados alegam que a variação cambial em relação ao Real produz um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato e que a manutenção das bases contratuais, no tocante ao preço, causa prejuízo insuportável aos seus interesses. Em tese, é indiscutível o direito à revisão quando verificada a ocorrência de desequilíbrio na equação econômico-financeira. Todavia, o fato de haver um direito em tese a ser reconhecido não significa que, no caso concreto, haverá obrigatoriamente revisão. É preciso um exame do caso específico a fim de apurar o direito ou negar-lhe guarida. Nesse sentido, a oscilação cambial, pura e simples, não é razão suficiente para que pleitos que objetivem revisão sejam acolhidos, notadamente partindo da premissa de que, como regra, os contratos são em reais. O ideal é a análise do caso concreto, ou seja, o fornecedor terá de demonstrar cabalmente que o evento (variação cambial) causou um desequilíbrio na equação econômico-financeira e que o cumprimento do contrato nas bases iniciais representaria prejuízo, visto que o evento era imprevisível (ou previsível, porém de consequências incalculáveis). (MENDES, 2016, Lei nº 8.666/93, nota ao art. 65, inc. II, alínea “d”, categoria Doutrina.) (Grifamos.)
Também nesse sentido entendeu o Acórdão nº 1.798/2005 – Plenário, do TCU, citado como referência:
[Voto]
4. A equipe apresenta fortes indícios de irregularidades na execução do Contrato nº 11.346/2002, celebrado entre a ECT e o Consórcio Alpha, formado pelas empresas Nova data e Positivo.
5. A primeira delas diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro concedido, com base no art. 65, inciso II, alínea ‘d’ da Lei nº 8.666/93, em razão da variaçãodo dólar entre o momento de apresentação da proposta e o do fornecimento dos equipamentos.
(…)
7. A alta do dólar no período não se enquadrava em qualquer das situações previstas no citado dispositivo legal. Senão vejamos:
a) não se tratou de fato imprevisível. Na realidade, a elevação do preço do dólar já tinha se iniciado bem antes da formulação da proposta(18/7/2002). Apenas a título de exemplo, mencione-se que a variação do dólar entre 1/4/2002 e 18/7/2002 foi de cerca de 23,9%, percentual de variação praticamente idêntico ao observado entre 18/7/2002 e 27/12/2002 (data de entrega dos lotes 3 e 4 dos equipamentos), que foi de 23,1%. Isso demonstra que o processo de aumento do dólar se deu ao longo de praticamente todo o ano, não sendo exclusivo do período entre a apresentação das propostas e o fornecimento dos equipamentos (fonte de consulta das taxas de câmbio: sítio do Banco Central na Internet – www.bc.gov.br). Conforme destacou a equipe de auditoria, a Revista Suma Econômica, citada pelo próprio consórcio, já previa essa tendência de alta na edição de junho (fl. 197, anexo 2). Assim, não se pode alegar que foi um fato imprevisível;
b) não se tratou de fato previsível de conseqüências incalculáveis. Conforme demonstrado acima, os percentuais de variação do dólar no período entre a apresentação da proposta e a entrega dos equipamentos se deu em patamar semelhante ao que se verificou em período anterior, no mesmo ano. Além disso, conforme bem registrou a equipe de auditoria, a Revista Suma Econômica, na edição de julho, já disponível quando da apresentação da proposta, apontava para valores do dólar no restante do ano em patamares bem superiores àqueles utilizados pela ECT para deferir a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro (fls. 202/203, anexo 2).
c) não foi fato que retardou ou impediu a execução do objeto. Inicialmente, o prazo para entrega dos equipamentos foi alterado por razões que em nada tinham a ver com a alta do dólar, conforme relatório de fls. 51/57, anexo 1. E posteriormente o objeto foi executado normalmente.
8. Além da inaplicabilidade do dispositivo suscitado, alguns outros elementos, trazidos aos autos pela equipe de auditoria, evidenciam que a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro foi indevida. Destaco alguns desses elementos:
a) a comparação dos preços de equipamentos de informática nos meses de julho a dezembro de 2002, valores contidos na Revista InfoExame, demonstra quea variação do dólar no período não se refletiu nos preços dos equipamentos, que se mantiveram praticamente estáveis durante esses meses(fls. 131/148, anexo 2);
b) a variação percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC-BR), referente ao item computadores e periféricos, apurado pela Fundação Getúlio Vargas no período de julho a dezembro de 2002, foi de 5,59%, inferior à variação do IPC-BR geral no período (8,97%) (fls. 10/11, v.p);
c) as notas fiscais e guias de importação anexadas aos autos indicam que não existe uma relação direta entre o valor do dólar e o dos equipamentos (fl. 12, v.p e 157/194, anexo 2). (Grifamos.)
Como se pode perceber, a concessão da revisão exige análise a ser feita em cada caso concreto, em consideração às particularidades da relação negocial estabelecida entre a Administração e o particular.
Por demandar a comprovação de tais fatores, é imperioso que o particular apresente pedido instruído com documentos ou outros elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos necessários ao reequilíbrio, a exemplo de matérias em periódicos especializados indicando que a variação cambial para o período não era previsível, bem como de notas fiscais que indiquem que o aumento da moeda estrangeira afetou diretamente o custo dos produtos importados, etc.
Nesse sentido, sobre a necessidade de solicitação, veja-se o precedente do TCU, também citado como referência, cujo teor diferencia revisão e reajuste por índice:
(…) 8. Por outro lado, a revisão destina-se a corrigir distorções geradas por ocorrências imprevisíveis ou previsíveis com consequências inestimáveis. Nasce de acordo entre as partes, iniciado a partir de solicitação realizada por um dos contratantes, o qual deve demonstrar a onerosidade excessiva originada pelos acontecimentos supervenientes. Esse instrumento consta do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993, (…). TCU, Acórdão nº 1.246/2012, 1ª Câmara, Rel. Min. José Múcio Monteiro, DOU de 20.03.2012. (MENDES, 2016, Lei nº 8.666/93, nota ao art. 65, inc. II, “d”, categoria Tribunais de Contas.) (Grifamos.)”6
Nesse sentido, cita-se também manifestação do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 25/2010 – Plenário, ao determinar à unidade jurisdicionada que:
“na análise de pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos que sejam custeados com recursos públicos federais, fundamentados na ocorrência de fatos econômicos imprevisíveis (álea extraordinária), observe se estão presentes os pressupostos da concessão do direito previsto no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93, quais sejam: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à assinatura da ata de registro de preços; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento”.
Desde que preenchidos os requisitos apontados, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já reconheceu a possibilidade de se revisar os contratos por força da variação da cotação da moeda estrangeira no Recurso Especial nº 1.433.434/DF (julgado em 20.02.2018) e nos Embargos de Declaração no REsp nº 742.717/SP (julgado em 16.11.2011).
Essa também é a orientação do Tribunal de Contas da União, conforme se extrai do Acórdão nº 1.595/2006 – Plenário, no qual a Corte de Contas conclui ser “aplicável a teoria da imprevisão e a possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual, em razão de valorização cambial”.
Ademais, é bastante elucidativo o voto do Min. Benjamin Zymler no Acórdão do TCU nº 8.032/2023, da 1ª Câmara, citado como referência:
“17. Inicio a análise com a avaliação fático-jurídica do cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da alegada variação cambial entre a data da proposta e a data dos pagamentos.
18. Divirjo pontualmente da unidade técnica quanto ao entendimento de que riscos cambiais consumam eventos ordinários – ainda que existisse tendência de alta do dólar à época da assinatura do contrato – impassíveis consumar o desequilíbrio da avença. Entendo que,não havendo direcionamento contratual explícito – em matriz de riscos ou instrumento do gênero -, variações cambiais com o potencial de ensejar uma onerosidade excessiva a qualquer das partes podem redundar na necessidade de termo aditivo para a recomposição do equilíbrio contratual.
19. Ainda que possa existir certa previsibilidade na flutuação do câmbio, e mesmo que possa existir um viés de alta ou de baixa da moeda estrangeira – em virtude das observações recentes do valor cambial – existirá sempre uma imponderação na sua cotação. Esse é, senão, o caso clássico de fato previsível, mas de consequências incalculáveis.
20. Em especulação argumentativa, poderia acontecer, em plena execução do contrato, de ocorrer evento absolutamente improvável que dobrasse o valor da moeda. Em se tratando de insumo importado, não seria difícil auscultar a absoluta incapacidade da contratada em assumir sozinha tal encargo, podendo mesmo intuir o impedimento da execução da pactuação. Ascláusulas rebus sic stantibus, pois, visam justamente proteger a finalidade do contrato em face dessas circunstâncias, alheias às condições (herméticas) sob as quais as partes manifestaram a sua vontade.
[…]
22. Marçal Justen Filho, por exemplo, alude que a variação cambial pode ser considerada um risco extraordinário e imprevisível, que pode afetar significativamente os custos do contrato, justificando, portanto, o reequilíbrio econômico-financeiro (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.245).
23. Veja-se o que dispôs o Acórdão 1.431/2017, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo:
“A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.
[…] Nos contratos firmados em real que tenham por objeto principal a prestação de serviços no exterior, a variação cambial inesperada, súbita e significativa pode ser suficiente para fundamentar a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro, mas apenas em relação aos insumos humanos e materiais adquiridos na localidade de prestação dos serviços, desde que possa retardar ou impedir a execução do contrato.” (grifou-se)
24. Ou o Acórdão 1085/2015-TCU-Plenário, de minha relatoria:
“A mera variação de preços ou flutuação cambial não é suficiente para a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993, associada à demonstração objetiva de que ocorrências supervenientes tornaram a execução contratual excessivamente onerosa para uma das partes.” (grifou-se)
25. Na realidade, avalio que os argumentos recursais falham, não em demonstrar que o câmbio pode redundar – em tese – o reequilíbrio contratual, mas em comprovar a excessividade do impacto no contrato, de forma a impedir, ou onerar excessivamente e desproporcionalmente a contratada. E tal comprovação perpassaria pela apresentação fática e objetiva do valor de importação – com documentos fiscais respectivos – do objeto contratual, o que remanesce como não apresentado”. (Destacamos)
Portanto, uma vez comprovada a ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato nos termos acima, por conta da variação imprevisível e extraordinária da cotação da moeda estrangeira, provocando comprovado ônus considerável ao particular, cumpre deferir o direito à revisão.
Inclusive, é válido pontuar que, em regra, por decorrer de evento imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis, entende-se não haver lapso temporal mínimo para a concessão de revisão, podendo ocorrer a qualquer tempo, desde que evidenciada a quebra da equação econômico-financeira do contrato. Da mesma forma, por decorrer de previsão constitucional e legal, não se exige previsão contratual para assegurar esse direito ao contratado, conforme já se manifestaram o Tribunal de Contas da União e a Advocacia Geral da União.7
Feitos esses comentários, cumpre registrar que, diante de eventual solicitação de revisão, cumpre à Administração aferir o preenchimento das condições fixadas pela ordem jurídica para decidir acerca da procedência ou não do pedido formulado pelo particular.
Assim, recomenda-se à Administração promover a verificação de eventual pedido de revisão em face da análise do preenchimento dos pressupostos exigidos para a revisão do valor ajustado. Logo, como dito acima, sendo a comprovação do efetivo desequilíbrio econômico-financeiro um requisito para a concessão da revisão do preço, cumpre à contratada, interessada nessa revisão, o ônus de comprovar que a expressiva variação da moeda estrangeira, além de se mostrar imprevisível no momento da formação do ajuste, promoveu efetivo desequilíbrio da relação encargo x remuneração formada com a celebração do contrato nos termos da proposta apresentada.
Lembrando que, para a Consultoria Zênite, os preços pactuados somente serão objeto de revisão se restar comprovado que a variação cambial escapou às margens usualmente verificadas no período envolvido. Deste modo, o particular deve demonstrar, por meio de planilhas de custos/notas/outros, a sua efetiva repercussão sobre a relação estabelecida com a Administração. Nesse sentido:
Em alguns contratos, o câmbio de moedas estrangeiras constitui fator determinante para a composição dos custos, tal como ocorre nos casos de produtos importados ou de produtos montados com peças importadas. Por essa razão, quando a variação cambial ocorrer após a apresentação da proposta em medida que não era capaz de ser avaliada anteriormente, tem-se como possível a revisão, desde que comprovada a repercussão dessa variação sobre a relação estabelecida no ajuste. Portanto, quando a variação cambial ocorrer de forma desproporcional à média verificada em períodos anteriores, o contratado fará jus à revisão mediante a demonstração do impacto dessa circunstância na equação econômico-financeira. (Nota elaborada por Manuela Martins de Mello, integrante da Equipe Técnica Zênite.)”8 (Destacamos.)
Por essas razões, em hipóteses como essas, recomendamos à Administração avaliar detidamente a variação da moeda estrangeira nos últimos períodos, a fim de verificar se a alta indicada pelo particular era ou não passível de ser considerada. Se a margem de flutuação cambial pode ser considerada como ordinária, inclusive quando comparada a períodos equivalentes, deverá o particular receber a remuneração pelo objeto executado de acordo com o valor pactuado.9–10
Deste modo, deve a Administração avaliar cada caso concreto com bastante cautela para fins de concluir pela ocorrência ou não de álea extraordinária. A variação cambial pode levar à revisão, porém, desde que efetivamente comprovados os pressupostos acima indicados.
NOTAS E REFERÊNCIAS
1 EUA. FHA. Guide to risk assessment and allocation for highway construction manage ment. Alexandria: FHA, 2006. p. 32.
2 Sobre a importância de fazer uma correta avaliação e alocação de riscos contratuais, Lucas Hellmann pontua:
“[…] a alocação de riscos contratuais não cumpre apenas o papel de definir o ponto de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos em relação aos possíveis eventos supervenientes à assinatura, mas, também, é um instrumento de incentivo à atuação das partes em favor da promoção do sucesso da contratação.
Com efeito, não se pode perder de vista que a alocação de riscos afeta, em qualquer contrato, o custo, o tempo, a qualidade e o potencial de disputas, atrasos e reclamações (EUA, 2006, p. 31). Especificamente em relação ao custo do contrato, de acordo com Zaghloul e Hartman (2002), análises do mercado de construção civil no Canadá verificaram que a utilização de cláusulas de isenção de responsabilidades pelos contratantes (públicos e particulares), com a transferência de riscos não gerenciáveis aos contratados, levou a um acréscimo do valor dos contratos na ordem de 8 a 20%, a depender do ambiente de negócios. Ainda segundo os autores, essa transferência de responsabilidades tem como “custos ocultos” a restrição de concorrência nas licitações, a potencialização de disputas e, principalmente, a criação de uma relação adversa entre as partes.
Para se evitar problemas dessa ordem, o artigo 103, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 dita a “regra de ouro” para a alocação eficiente de riscos em contratos: a capacidade de cada parte para melhor gerenciá-lo.
(HELLMANN, Lucas. A alocação eficiente de riscos contratuais conforme a Lei nº 14.133/2021: por um método de repartição de responsabilidades com a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2021. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/228676.)
3 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 1019.
4 GRAU, Eros Roberto. FORGIONI, Paula. O estado, a empresa e o contrato. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98.
5 Blog Zênite. Quando é cabível o reajuste, a revisão e a repactuação? Em um mesmo período contratual, é possível que o contrato seja revisado e reajustado ou repactuado? Disponível em: https://zenite.blog.br/quando-e-cabivel-o-reajuste-a-revisao-e-a-repactuacao-em-um-mesmo-periodo-contratual-e-possivel-que-o-contrato-seja-revisado-e-reajustado-ou-repactuado-2/.
6 Ata de registro de preços – Considerações sobre a revisão do preço em razão de variação cambial e majoração tributária. Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 274, p. 1230-1237, dez. 2016, seção Orientação Prática.
7 TCU: Acórdão nº 1.563/2004 – Plenário: “24. O reequilíbrio econômico-financeiro pode se dar a qualquer tempo; conseqüentemente não há que se falar em periodicidade mínima para o seu reconhecimento e respectiva concessão. Com efeito, se decorre de eventos supervenientes imprevisíveis na ocorrência e (ou) nos efeitos, não faria sentido determinar tempo certo para a sua concessão. Na mesma linha de raciocínio, não pede previsão em edital ou contrato, visto que encontra respaldo na lei e na própria Constituição Federal, sendo devida desde que presentes os pressupostos”.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO: Orientação Normativa nº 22, de 1º de abril de 2009: “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993”.
No mesmo sentido, Joel de Menezes Niebuhr leciona: “A revisão, por outro lado, não é condicionada a nenhuma espécie de interregno mínimo. O contrato pode ser revisto no mesmo dia de sua assinatura, uma semana depois, ou quando for, desde que comprovada a ocorrência de seus pressupostos”. (NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 895.)
8 Zênite Fácil. Lei nº 8.666/93, nota ao art. 65, inc. II, “d”, categoria Doutrina. Disponível em: www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 16 out. 2015.
9 Recomenda-se a leitura do artigo: “A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos em face das variações cambiais”, publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 112, p. 495, jun. 2003.
10 Ao que tudo indica, esse foi o entendimento do Tribunal de Contas da União no já citado Acórdão nº 1.798/2005, do Plenário, ao ponderar se a alta do dólar era ou não motivo que ensejava a revisão de preços.
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