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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de auditoria que teve por objetivo fiscalizar edital de licitação processada pelo RDC, visando à contratação de obras de engenharia. Entre as irregularidades constatadas pela equipe de fiscalização, destaca-se a adoção de regime de execução contratual inadequado. No caso, verificou-se que a Administração adotou o regime de empreitada global para o certame, ainda que para alguns serviços não fosse possível estimar com precisão o quantitativo a ser executado. Ao avaliar a questão, em concordância com a proposta da Unidade Técnica, o Relator recomendou à Administração que “justifique a vantagem da transferência de riscos para o particular, em termos técnicos, econômicos ou outro objetivamente motivado, quando da utilização de empreitada por preço global em situações em que o objeto contiver imprecisão intrínseca de quantitativos, conforme entendimento exposto no subitem 9.1.4 do Acórdão 1977/2013-TCU-Plenário”. (TCU, Acórdão nº 3.415/2014 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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