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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
No
âmbito federal, a cessão está prevista na Lei nº 8.112/1990, em seu art. 93,
como uma das formas de afastamento:
“Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.”
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Segundo
definição de Antônio Flávio de Oliveira (2003, p. 87), a cessão de servidores é
o “ato de, temporariamente, um determinado órgão ceder servidor do seu quadro
para prestar serviço em outra esfera de governo ou órgão, no intuito de
colaboração entre as administrações”. Apresenta-se como um ato discricionário,
que deve conformar-se com os princípios que regulam os atos administrativos,
“especialmente naquilo que diz respeito à finalidade administrativa que se
almeja atingir com a concretização da cessão, além, obviamente, da moralidade
administrativa e do concurso público” (OLIVEIRA, 2003, p. 93).
A
cessão encontra-se também disciplinada em âmbito infralegal, por meio do
Decreto 9.144/2017. No que se refere à formalização, o parágrafo terceiro do
art. 93 da Lei nº 8112/1990 estabelece que “A cessão far-se-á mediante Portaria
publicada no Diário Oficial da União”.
Quanto
ao prazo para que o servidor entre em exercício no órgão ao qual foi cedido,
tal questão foi recentemente disciplinada pela Portaria nº 357/2019 da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia:
Estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, como cedente ou cessionária, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais, respeitadas as regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.
O art. 5º, § 5º, da referida portaria dispõe sobre o prazo para início das atividades no órgão cessionário. Vejamos:
Art. 5º O pedido de cessão deverá ser apresentado nos moldes do Anexo I desta Portaria.
[…]
§ 5º Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da portaria. (Grifamos)
Assim,
de acordo com o atual regramento instituído pela Portaria nº 357/2019, o prazo
para que o servidor entre em exercício no órgão ao qual foi cedido é de 30
dias, contados da publicação no DOU da portaria que formaliza a cessão.
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