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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A Resolução CDN nº 213/2011, que é o regulamento de licitações e de contratos do Sistema SEBRAE, prevê a possibilidade de realização de contratações com dispensa de licitação em situações de urgência e emergência:
Art. 9º A licitação poderá ser dispensada:
(…)
IV – nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública;
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V – nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens;
(…)
XI – nos casos de urgência para ao atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis em tempo hábil para se realizar a licitação;
Os dispositivos tratam de situações de risco iminente que demandam a atuação imediata das entidades para resguardar a segurança de pessoas ou de seu patrimônio. Situações de urgência e emergência não comportam o tempo necessário para o trâmite de uma licitação, tornando a contratação direta a única maneira de atender adequadamente às necessidades que surgiram como consequência da situação emergencial.
Embora a configuração da situação de urgência e emergência dependa da análise do caso concreto, as expressões não são vazias de uma conceituação mínima. Antônio Carlos Cintra do Amaral ressalta que a situação de emergência se caracteriza quando, diante do caso concreto, não há apenas uma opção pela contratação direta, mas sim uma obrigação por ser a única alternativa cabível.
Portanto, a urgência e a emergência estarão devidamente caracterizadas quando constatada a situação de imprevisibilidade, ou seja, a impossibilidade de ter sido previamente incluída no planejamento das contratações das entidades, tornando dessa forma a contratação direta a única alternativa para evitar prejuízos.
Identificada a situação como apta a gerar uma contratação por dispensa de licitação em razão do caráter emergencial, parte-se para a definição acerca da duração do contrato. Nesse ponto, ao contrário do disposto nas resoluções das entidades do Sistema S, a Lei nº 8.666/93 é taxativa ao dispor, na parte final do inc. IV do art. 24, que os contratos emergenciais deverão ter prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Entretanto, as disposições da Lei nº 8.666/93 não são de observância obrigatória pelas entidades do Sistema S, conforme entendimento do TCU (Decisão nº 907/97 – Plenário). Logo, suas contratações devem respeitar as disposições de seus regulamentos próprios, os quais devem ser elaborados em observância aos princípios do art. 37 da Constituição Federal.
Dessa forma, a ausência de previsão expressa de prazo máximo para os contratos emergenciais foi a opção adotada pelas entidades do Sistema S, o que não permite afirmar que não tenham limite temporal. A própria essência da contratação emergencial, que é evitar danos à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, não permite que a contratação ultrapasse o tempo necessário para a eliminação da situação que causou o prejuízo. Nesse sentido, inclusive, a parte final do inc. XI dispõe que a contratação dever durar o tempo necessário para a realização da licitação.
Embora os incs. IV e V não tragam disposição semelhante, a interpretação deve ser a mesma, ou seja, os contratos emergenciais devem durar apenas o tempo necessário para a realização do processo licitatório, objetivando-se apenas afastar a situação emergencial, em respeito aos princípios da eficiência, da proporcionalidade e do dever de licitar.
O TCU já enfatizou que a duração dos contratos emergenciais das entidades do Sistema S devem respeitar o princípio da proporcionalidade e orientou a utilização, por analogia, do prazo de 180 dias previsto na Lei nº 8.666/93 enquanto não houver alteração em seus regulamentos próprios para inclusão de disposição diversa:
Os Serviços Sociais Autônomos (Sistema ‘S’) não se sujeitam aos ditames da Lei 8.666/93, devendo disciplinar o assunto em regulamentos próprios, respeitados os princípios legais e constitucionais que regem a matéria. O Tribunal de Contas da União somente deve determinar a modificação das normas próprias sobre licitações e contratos das entidades do Sistema ‘S’, nos casos em que, efetivamente, verificar afronta, ou risco de afronta, aos princípios regentes da administração pública. (…) “1. Determinar ao Conselho Deliberativo Nacional do Sistema Sebrae que oriente as entidades desse Sistema para que observem o princípio da proporcionalidade na estipulação dos prazos de duração total dos contratos emergenciais firmados mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 9º, incisos IV, V e XI do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae, recomendando-se, para tanto, a utilização, por analogia, do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, fixado no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, enquanto não houver disposição diversa no regulamento próprio desse Sistema. (TCU, Acórdão nº 2.522/2009, 2ª Câmara, Rel. Min. Raimundo Carreiro, DOU de 22.05.2009.)
Concluímos, então, que os contratos emergenciais celebrados pelas entidades do Sistema S devem durar o tempo necessário para a realização da licitação em respeito ao princípio da proporcionalidade. No entendimento do TCU, deverá ser utilizado em analogia o prazo máximo de 180 dias previsto na Lei nº 8.666/93 enquanto não houver disposição diversa nos regulamentos das entidades.
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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