Contratação diretaContratação PúblicaVídeos
IMERSÃO ZÊNITE EM CONTRATAÇÃO DIRETA
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Presencial | 02 a 04 de junho
Na contratação de uma obra ou serviço de engenharia, o BDI compreende o valor a ser pago à empresa contratada para executar a obra, viabilizando que ela se remunere para fazer frente aos benefícios e despesas indiretas, por meio de percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou do serviço de engenharia.
No âmbito da Administração Pública federal, o Decreto nº 7.983/2013 estabelece que o custo direto de obras e serviços de engenharia, exceto serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil (art. 3º).
O mesmo decreto também estabelece que o “preço global de referência” é o “valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI” (art. 2º, inc. VI).
No que se refere à composição do BDI, o decreto traz a seguinte previsão em seu art. 9º:
Art. 9º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I – taxa de rateio da administração central;
II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV – taxa de lucro.
No Manual obras públicas do TCU encontra-se a definição de que o BDI deve contemplar o lucro da empresa construtora e seus custos indiretos,
isto é, garantia, risco e seguros, despesas financeiras, administração central e tributos. Ela é um percentual que, aplicado sobre o custo da obra, eleva-o ao preço final dos serviços. Seu valor deve ser avaliado para cada caso específico, dado que seus componentes variam em função do local, tipo de obra e sua própria composição. (TCU, 2014, p. 21.)
No Acórdão nº 3.034/2014 do Plenário, o TCU tratou do tema e definiu que
Na composição do BDI de obras públicas devem ser considerados somente os custos alocados com base em critérios de rateio ou em estimativas ou aproximações, tais como: administração central, riscos, seguros, garantias e despesas financeiras, além da remuneração da empresa contratada e tributos incidentes sobre o faturamento. (TCU, Acórdão nº 3.034/2014, Plenário.)
Essa mesma orientação já havia sido adotada pela Corte de Contas quando do julgamento do Acórdão nº 2.622/2013 do Plenário:
A taxa de BDI deve ser formada pelos componentes: administração central, riscos, seguros, garantias, despesas financeiras, remuneração do particular e tributos incidentes sobre a receita auferida pela execução da obra. Custos diretamente relacionados com o objeto da obra, passíveis de identificação, quantificação e mensuração na planilha de custos diretos (administração local, canteiro de obras, mobilização e desmobilização, dentre outros), não devem integrar a taxa de BDI. (TCU, Acórdão nº 2.622/2013, Plenário.)
Com base nos precedentes citados, infere-se que, de acordo com as orientações do TCU, para a composição do BDI de obras públicas, a Administração deve ponderar apenas os custos alocados a partir de critérios de rateio ou estimativas, a exemplo da administração central, dos riscos, de seguros, das garantias e despesas financeiras, da remuneração da contratada e dos tributos que incidem sobre o faturamento.
REFERÊNCIA
TCU – Tribunal de Contas da União. Manual obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras de edificações públicas. 4. ed. Brasília: TCU, 2014. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A15232A37901529D259F061157>. Acesso em: 10 jun. 2014.
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
Seminário Presencial | 02 a 04 de junho
O TCE/SC, em consulta, julgou que “o emprego da expressão ‘extensão’ no art. 75, inciso XV da Lei Federal nº 14.133/21, não constitui um permissivo legal para a contratação das instituições nele definidas...
A utilização de inteligência artificial (IA) nos processos de gestão e fiscalização dos órgãos públicos tem sido cada vez mais reconhecida pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Recentes acórdãos...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Proposta: Entende-se por proposta a manifestação de...
RESUMO Este artigo analisa o papel do Agente Público na condução de processos de contratação direta conforme a Lei 14.133/2021, com destaque para as suas atribuições, responsabilidades e os requisitos...
Segundo o Tribunal, o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço deve ocorrer de forma excepcional
Marcos legais das concessões (Leis nº 8.987/1995 e 11.079/2004) à parte, é seguro afirmar que, em caráter majoritário, temos atualmente em vigor dois regimes de licitações e contratos públicos: o...
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou o acompanhamento do primeiro ciclo de fiscalização contínua de editais de obras públicas financiadas por meio de transferências voluntárias. A unidade técnica...