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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A Lei nº 13.303 foi publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2016 e instituiu um novo regime jurídico a ser observado para licitações e contratações de prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, para aquisições e locações de bens, para alienações de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou execuções de obras a sere25m integradas a esse patrimônio, bem como para implementação de ônus real sobre tais bens, quando realizadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Segundo o disposto no art. 28 da Lei nº 13.303/16, as contratações com terceiros, como regra, serão precedidas de licitação nos termos dessa Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30 que tratam, respectivamente, das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
No que toca às hipóteses de dispensa de licitação, a principal novidade fica por conta da atualização dos limites aplicados às contratações diretas em função do valor que passaram a observar os seguintes valores:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; (Grifamos.)
Ainda sobre a dispensa de licitação em função do valor, a Lei nº 13.303/16, no § 3º do seu art. 29, estabeleceu:
os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade.
Segundo entendimento de José Anacleto Abduch Santos, essa previsão permite a ampliação dos valores previstos na lei:
Com a autorização legislativa, o Conselho de Administração da estatal poderá, de modo justificado, elevar os valores-limite de contratação direta (parece evidente, pois não haveria sentido interpretar que a autorização legal seria para reduzi-los, o que decorreria de natural exercício de competência discricionária do administrador) para ajustá-los no tempo e ao mercado específico no qual operam as contratações das empresas públicas e sociedades de economia mista.
É preciso, registre-se, substancial motivação, lastreada em suficientes justificativas econômico-financeiras para que se possa alterar os valores de forma legítima. Nessa medida, cada uma das empresas estatais pode estabelecer alterações e ajustes para manter os valores-limite atualizados no tempo e em face do mercado específico do objeto da contratação. (SANTOS, 2016, p. 776-787.)
Ainda que a Lei nº 13.303/16 não tenha mencionado, para a Consultoria Zênite, a atualização deve ser apenas para fazer frente à perda inflacionária do período, e não ao aumento real do valor autorizado pelo legislador para efeito de contratação direta.
Dessa feita, de acordo com as disposições contidas nos incs. I e II do art. 29 da Lei nº 13.303/16, os novos valores fixados para a dispensa de licitação passam a ser de até R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia e de até R$ 50.000,00 para outros serviços, compras e alienações.1
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REFERÊNCIA
SANTOS, José Anacleto Abduch. Licitações e contratos na nova Lei das Estatais – Breves apontamentos. Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 270, p. 776-787, ago. 2016.
1 É importante registrar que, para a Consultoria Zênite, o critério a ser adotado para efeito de fracionamento das contratações com a finalidade de dispensar a licitação em função do valor deve ser o mesmo definido para o regime da Lei nº 8.666/93, qual seja, deve-se considerar o valor a ser despendido com objetos de mesma natureza ao longo do exercício orçamentário.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Orientação Prática. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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