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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
RESUMO
A Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025 estabelece a metodologia oficial e os critérios mínimos para avaliar programas de integridade como implantados, desenvolvidos ou aperfeiçoados, em cumprimento ao art. 3º, § 2º, do Decreto nº 12.304/2024. O ato viabiliza a aplicação prática de três dispositivos da Lei nº 14.133/2021: (i) exigência de integridade em contratações de grande vulto; (ii) uso do programa de integridade como critério de desempate (art. 60, IV); e (iii) reabilitação de licitante/contratado sancionado. A Portaria padroniza procedimento (documentos, fases de análise e relatório) e parâmetros de maturidade (governança, gestão de riscos, due diligence de terceiros, canais de denúncia, investigação e remediação, treinamento, monitoramento e indicadores), deslocando o foco de declarações formais para evidências verificáveis. Centraliza-se na CGU a avaliação e, quando necessário, a responsabilização por descumprimentos correlatos (arts. 29–35 da Portaria e art. 20 do Decreto), em consonância com a Lei nº 14.133/2021 e com a leitura doutrinária de que a CGU exerce funções preventivas e repressivas no tema. Para os gestores, o instrumento reduz incerteza regulatória e padroniza editais e fluxos internos; para empresas, orienta diagnósticos, planos de ação e comprovação objetiva de efetividade.
Palavras-chave: Portaria SE/CGU nº 226/2025; Decreto nº 12.304/2024; Lei nº 14.133/2021; programa de integridade; grande vulto; critério de desempate; reabilitação; CGU; avaliação; sanções.
INTRODUÇÃO
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A Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025 operacionaliza o art. 3º, § 2º, do Decreto nº 12.304/2024 ao fixar metodologia e critérios mínimos para avaliar programas de integridade. Na prática, o ato padroniza como Administração e empresas demonstram, documentam e apresentam evidências de que o programa está implantado, desenvolvido ou aperfeiçoado, retirando o tema do campo meramente declaratório e levando-o a uma verificação baseada em evidências.
O alcance da Portaria incide diretamente sobre três dispositivos da Lei nº 14.133/2021 que demandavam parâmetros objetivos para aplicação cotidiana: a exigência de programa de integridade em contratações de grande vulto, o uso do programa como critério de desempate entre propostas e a reabilitação de licitante ou contratado sancionado. Ao definir procedimento, fases de análise e relatório de avaliação, o instrumento confere previsibilidade regulatória e reduz disputas interpretativas.
No arranjo institucional, a avaliação é centralizada na Controladoria-Geral da União, que consolida orientações, conduz a análise e, quando necessário, instaura processo sancionador em hipóteses tipificadas no próprio ato e no Decreto. Para a gestão pública, essa centralização se traduz em padronização de método, exigências e régua de maturidade; para as empresas, oferece um roteiro objetivo para diagnóstico, plano de ação e comprovação de efetividade; para as instâncias de controle, diminui litígios ao substituir alegações genéricas por métricas verificáveis.
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