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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
De acordo com o art. 5º, inc. IV, do Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Administração Pública federal, compete ao órgão gerenciador da ata “realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes”.
Além de o órgão gerenciador ter que realizar a pesquisa de preços para definição do valor estimado da licitação (art. 9º, inc. XI, c/c o art. 18, ambos do Decreto nº 7.892/2013), também deve, durante a vigência da ata de registro de preços, assegurar a manutenção da vantajosidade dos preços registrados, mediante o acompanhamento da oscilação de preços de mercado e a revisão dos valores registrados em ata, se assim se fizer necessário.
Desse modo, se o órgão gerenciador realizar pesquisa trimestral para comprovar a vantajosidade dos preços registrados na ata, não havendo qualquer razão para suspeitar que o valor do objeto no mercado local tenha sofrido alteração a menor, não haveria motivo para exigir do órgão participante a realização de pesquisa de preços periódica ou mesmo no momento da celebração dos ajustes a partir da ata.
Contudo, a Controladoria-Geral da União (CGU) entende de forma diferente:
46. Deve ser realizada, anteriormente a cada solicitação de fornecimento à empresa detentora de ata de registro de preços, pesquisa de mercado pelos órgãos participantes e gerenciador?
Sim. É obrigatória a realização de pesquisa de mercado pelos órgãos participantes e gerenciador anteriormente à solicitação de fornecimento à empresa detentora de registro em ARP. Tal pesquisa é apenas confirmatória. Deve reunir elementos que confirmem a vantagem dos preços registrados. (BRASIL, 2014.)
Apesar do posicionamento da CGU, cabe ao órgão gerenciador assegurar a manutenção da vantajosidade dos preços registrados em ata, o que deve ser feito por meio da realização periódica de pesquisa de preços de mercado.
Atendido esse dever pelo órgão gerenciador, por meio da realização de pesquisa de preços a cada três meses, por exemplo, e não existindo qualquer razão para suspeitar que o cenário econômico local tenha sofrido alteração capaz de reduzir os preços praticados, no entendimento da Consultoria Zênite, não é obrigatório que órgão participante realize pesquisa de preços, quer periodicamente, quer no momento da celebração de seus contratos por meio da ata.
Por outro lado, se o órgão gerenciador não vem cumprindo seu dever de assegurar a vantajosidade do preço registrado em ata mediante pesquisa periódica de mercado, entendemos ser necessário o órgão participante efetuar a pesquisa de preços no mercado local, em momento prévio à utilização da ata, a fim de justificar a vantajosidade da contratação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Controladoria-Geral da União (CGU). Sistema de Registro de Preços. Perguntas e Respostas. Brasília, 2014. Disponível em: <https://www.ufpe.br/documents/38954/733299/CGU-Sist-Reg-Precos-2014.pdf/dde3f99f-1b76-48ea-a111-29193b43c093>. Acesso em: 11 mar. 2018.
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
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