Nova Lei de Licitações: atualização de preços registrados

Nova Lei de LicitaçõesRegistro de Preços

Com exceção de poucos dispositivos elementares, a Lei nº 8.666/93 praticamente não abordava de registro de preços, remetendo a tratativa para regulamentação. Sobre atualização de preços registrados não havia nenhuma referência.

A omissão legislativa levou, por anos, a uma questão fundamental: os preços registrados poderiam ser reajustados, revisados ou repactuados?

Esta questão desaparece com a Lei nº 14.133/21.

A Lei Geral de Licitações contém 2 dispositivos expressos para tratar do tema da atualização dos preços registrados:

Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

[…]

VI – as condições para alteração de preços registrados;

[…]

§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

[…]

IV – atualização periódica dos preços registrados;

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Inobstante tais previsões legais, é preciso avaliar qual a significação normativa das expressões “condições para alteração dos preços registrados” e “atualização periódica dos preços registrados”.

Esta avaliação pode se dar por uma perspectiva sistêmica envolvendo institutos tradicionais e familiares às contratações públicas, ou por uma perspectiva inovadora e disruptiva.

Perspectiva sistêmica tradicional

Em uma perspectiva sistêmica tradicional, a Lei nº 14.133/21, ao fazer referência a que o instrumento convocatório da respectiva licitação deve dispor sobre “condições para alteração dos preços registrados” e sobre “atualização periódica dos preços registrados” está a tratar de (i) reajuste em sentido estrito; (ii) reajuste por repactuação; e (iii) revisão.

Os preços registrados, portanto, de acordo com disposições previstas no instrumento convocatório – mandatórias – (i) podem ser reajustados mediante aplicação de índice geral ou setorial, com periodicidade mínima anual; (ii) se os preços registrados forem de unidades relativas a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (hora-trabalho, posto de serviço, entre outros), o reajuste será por repactuação, na forma da Lei; (iii) e, caso necessária a recomposição econômico-financeira da ata de registro de preços, em hipóteses de variação de preços de mercado que não decorram da inflação, poderá haver a revisão dos preços registrados, desde que a variação de preços no mercado seja decorrente de “fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado” (art. 124, II, d).

Perspectiva inovadora e disruptiva

A análise do texto legal conduz a uma outra possibilidade hermenêutica. Na premissa de que a Lei não contém palavras inúteis, quando o legislador utiliza as expressões “alteração dos preços registrados” e “atualização de preços” pode estar assim fazendo com intenção de tratar de outra forma de recomposição dos preços registrados eventualmente descolados da realidade do mercado em que se insere o objeto da ata – pode não estar se referindo aos institutos da revisão ou do reajuste.

Tal interpretação poderia partir de algumas premissas:

  1. Os institutos da revisão ou do reajuste somente teriam aplicação no caso de contratos, e não de atas de registro de preços, por conta do disposto no art. 6º, LVIII e LIX e 124, II, d da Lei nº 14.133/21: para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis;
  2. O reajuste em sentido estrito automático dos preços pode conduzir a distorções. É de se supor a hipótese de que, aplicado automaticamente um índice de reajuste ao preço registrado, o resultado desta aplicação possa resultar em preço superior, e quiçá, muito superior ao praticado no mercado;
  3. Para a aplicação do instituto da revisão devem “estar presentes a imprevisibilidade ou a previsibilidade de efeitos incalculáveis e o impacto acentuado na relação contratual – teoria da imprevisão” (Acórdão TCU nº 4072/2020); ou, na dicção do art. 124, II, d, da LGL, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis – o que implicaria em certa restrição de modificação dos preços registrados.

“Atualizar os preços” corresponderia a ajustar os preços registrados aos contemporaneamente praticados no mercado, por alguma metodologia prevista no edital, inovadora, e não pelos tradicionais institutos da revisão ou do reajuste.

Não parece correta esta linha de tratamento jurídico. Defende-se que os institutos da revisão ou do reajuste devem ser aplicados em relação aos preços registrados, nos termos do instrumento convocatório, com vistas à sua atualidade: (i) porque instrumentos tradicionais no plano das contratações públicas; (ii) porque suficientes e eficientes para obter a atualização de preços preconizada na Lei; e (iii) porque o instituto da revisão pode sempre ser utilizado para manter o equilíbrio econômico-financeiro da ata.

Acompanhe também novidades sobre licitações e contratos pelo Instagram @joseanacleto.abduch.

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