Os limites da receita bruta e os valores do art. 48 para realização de licitação exclusiva

Microempresas e empresas de pequeno porte

De acordo com a atual redação do
art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006, na hipótese em que o valor da
contratação for de até R$ 80.000,00, é necessário realizar a licitação com a
participação exclusiva de micro e pequenas empresas (inc. I). Se superado esse
valor e, ainda, tratar-se de objeto divisível, então, deve-se reservar cota de
até 25% para disputa em separado por ME e EPP (inc. III). Em caráter
facultativo, o inc. II do art. 48 da LC nº 123/2006 prevê a subcontratação de
ME ou EPP.1

Como se pode perceber, a incidência
do dever de destinar a licitação para disputa exclusiva ou reservada entre
pequenas empresas não se relaciona com os valores
estabelecidos para o enquadramento das pessoas jurídicas no regime
diferenciado.

A LC nº 123/06 mantém-se objetiva e
inalterada quanto aos critérios aplicáveis para determinar o dever de realizar
a licitação exclusiva (contratação com valor de até R$ 80.000,00) e licitação
com cotas reservadas (objetos de natureza divisível cujo valor supere R$
80.000,00).

Logo, pode-se afirmar que a entrada
em vigor dos novos valores para fins de enquadramento das pessoas jurídicas
como ME ou EPP não afetou a análise a ser feita em torno da aplicabilidade do
art. 48, incs. I e III, da LC nº 123/2006.

Sobre os novos limites para
enquadramento como ME e EPP, veja-se a redação do art. 3º da LC nº 123/2006
após a alteração promovida pela LC nº 155/2016:

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Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Com a modificação legal, houve a
ampliação do limite de receita bruta a ser observado para fins de
beneficiamento do regime de que trata a LC nº 123/2006, passando de R$
3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00.

Segundo o art. 11, inc. III, da LC
nº 155/2016, a alteração do inc. II do art. 3º da LC nº 123/2006 somente passou
a surgir efeitos a partir de 1º.01.2018.

Concluindo, a ampliação do limite
de receita bruta estabelecido no art. 3º da LC nº 123/2006 não afetou a
condição fixada pela aludida lei, que impõe a realização de licitação destinada
à participação exclusiva de MEs e EPPs, qual seja, o valor estimado.

1 A LC nº
123/2006 apenas excepcionou esse dever nos casos elencados em seu art. 49.

Nota: O material acima foi originalmente
publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção
Perguntas e Respostas, e está disponível no
Zênite Fácil, ferramenta
que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública.
Acesse 
www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.

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