Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
São inegáveis as vantagens e benefícios introduzidos pela Lei 123/2006 para o universo das micro e pequenas empresas nos processos de aquisições públicas. A Constituição Federal de 1988 já estabelecia a possibilidade de se dar tratamento jurídico diferenciado e simplificado para esse conjunto de empresas. Com a publicação da Lei 123/2006, no capítulo de acesso aos mercados, essa previsão foi, de fato, implementada tendo como norte que o uso do poder de compras governamentais pode ser um fator relevante de desenvolvimento econômico mais equitativo em nosso país, se valendo, para isso, da ampla participação das microempresas, do MEI e das empresas de pequeno porte nos certames públicos.
Por ser a Lei Complementar considerada um Estatuto, esta engloba uma série de benefícios que atingiram a legislação tributária, a facilitação da regularização, alívio nas fiscalizações, imposto único, etc, além do acesso aos mercados, onde se incluíram as Aquisições Públicas, porém em relação a estas, estabeleceram-se em vários pontos permissibilidade de utilização e necessidade de regulamentação. Portanto a Lei Complementar 123 publicada em 14/12/2006 que instituiu o chamado “Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”, regulamentado pelo Decreto 6204/2007 é dispositivo normativo legal a ser obedecido de forma inquestionável. A maioria das disposições contidas no Estatuto é de formalização de empreendimentos, acesso aos mercados, facilidade de crédito e principalmente a simplificação de ordem tributária e trabalhista. Em relação ao acesso ao mercado, introduziram-se disposições de vantajosidade competitivas nas aquisições públicas, mas que a recente Lei Complementar 147/2014 veio a acrescer ainda mais. (Lima, 2015)
Nesse contexto, o faturamento das empresas é o ponto que deve ser observado com mais atenção, pois nos termos da Lei 123/2006 é o critério válido utilizado como parâmetro para definir se uma empresa pode se valer dos benefícios diferenciados, sejam esses de cunho tributário, sejam nas vantagens permitidas nos processos licitatórios.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n 10406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
Você também pode gostar
1. No caso de microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e
2. No caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar 155, de 2016)
Sendo assim, o objetivo desse artigo é estudar todos os aspectos que envolvem o limite de faturamento por parte das microempresas e empresas de pequeno porte, tanto os aspectos de valores máximos permitidos, como possíveis adicionais previstos e sua interpretação, a composição da receita bruta e possíveis dúvidas quanto a contratações que possam ser realizadas em virtude dos valores dos processos.
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e também no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...