O agente de contratação também pode ser o parecerista no processo de contratação?

Nova Lei de Licitações

Entendemos que não ser possível ao agente público designado para atuar como parecerista jurídico, responsável por realizar o controle de legalidade do processo – previsto no art. 53 da Lei nº 14.133/2021, atuar também como agente de contratação no mesmo processo.

A justificativa para tanto está no art. 7º da Lei nº 14.133/2021, que exige que a designação dos agentes para o exercício das funções previstas na nova Lei de Licitações observe o princípio da segregação de funções.

De acordo com o disposto no § 1º do citado art. 7º, a designação dos agentes responsáveis pelo exercício dos papéis previstos pela Lei nº 14.133/2021 deverá “observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação”.

Ainda, de acordo com o § 2º do artigo em comento, deve-se resguardar a segregação de funções relacionadas ao processamento das licitações e às atividades inerentes aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

Para Edgar Guimarães e Ricardo Sampaio, trata-se de “princípio inerente ao controle interno, que estabelece o dever de assegurar a separação de atribuições entre servidores distintos nas várias fases de um determinado processo, em especial as funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações”.1

Você também pode gostar

O referido princípio impõe que o controle deve ser desempenhado por agente que não tenha materializado os atos alvo de análise, pois não há como conceber que o sujeito que realiza determinado ato seja responsável por controlá-lo, o que, se possível fosse, esvaziaria o conteúdo e a finalidade do controle.

Dessa maneira, em princípio, os agentes de contratação, pregoeiros e membros de comissão de contratação não podem controlar atos por eles próprios praticados, mediante, por exemplo, a elaboração de pareceres jurídicos que versem sobre suas decisões no desenvolvimento do processo licitatório.

Ademais, a Lei nº 14.133/2021 atribuiu aos órgãos de assessoramento jurídico, dentre outras funções, o controle de legalidade dos processos de contratação, reforçando essa condição ao estabelecer que a segunda linha de defesa será integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade.

A partir dessas razões, concluímos que o agente de contratação não poderá ser o parecerista jurídico responsável pelo controle de legalidade do processo de contratação. No caso, deve-se assegurar que cada uma dessas funções seja desempenhada por servidores diferentes.

Em última instância e em caráter estritamente excepcional, o que ser cogitado é a designação de assessor jurídico para o exercício da função de agente de contratação, desde que, nesse caso, não atue na análise e no controle de legalidade dos atos praticados por ele próprio, sendo essa atribuição delegada a outro assessor jurídico.

_____________________

1 GUIMARÃES, Edgar e SAMPAIO, Ricardo. Dispensa e inexigibilidade de licitação: Aspectos jurídicos à luz da Lei nº 14.133/2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 29.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite