O advogado tem o direito de fazer carga dos autos do processo de contratação?

Licitação

O advogado não tem direito líquido e certo de retirar da repartição os autos do processo de contratação pública, seja relativo à licitação, seja em relação à contratação direta, mas sim o direito líquido e certo de examinar os autos do processo, podendo fazer todos os apontamentos que julgar necessários, bem como obter cópia de peças e documentos que desejar. Ou seja, ao advogado aos licitantes, seus representantes e cidadãos não pode ser negado o direito de vistas dos termos e atos do processo, não o direito de retirar os autos da repartição pública que processa a licitação.

Assim, é preciso não confundir coisas diferentes. Até seria possível ao advogado argumentar que os incs. XIII, XV e XVI do art. 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) conferem a ele o direito de poder fazer carga do processo. No entanto, não é exatamente isso que está dito nos mencionados preceitos. De acordo com os referidos dispositivos, tem o advogado o direito de (I) ter vista e examinar os autos do processo e (II) obter cópias das peças e documentos que integram os autos do processo. O direito de vistas, exame e obtenção de cópias não será concedido quando o procedimento estiver, por exemplo, sujeito a sigilo. Evidentemente que, nesse caso, não se estará falando em licitação, mas em dispensa ou inexigibilidade de licitação. A razão é simples: não existe licitação sigilosa.

Ademais, os incs. XV e XVI do art. 7º da Lei nº 8.906/94 conferem ao advogado a possibilidade de fazer carga dos autos tanto dos processos findos quanto dos em andamento, exceto: a) dos processos em segredo de justiça ou que tramitam em sigilo e b) quando existirem, nos autos, documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado.

Não há razão, em princípio, que possa justificar a retirada dos autos da repartição nos casos de autos de processos de contratação; ao contrário, há razão relevante para que os autos permaneçam de posse da Administração. Ao contrário dos processos, judiciais e administrativos, de natureza contenciosa, nos quais o rito é estruturado para que as partes possam se manifestar sobre alegações e despachos e disponham de tempo para isso, nos procedimentos de contratação pública, a natureza e a lógica são distintas. Se, naqueles casos, a retirada dos autos se justificaria, nos de contratação pública não.

Ademais, nos casos de contratação pública, os prazos a serem cumpridos são, como regra, sempre comuns às partes envolvidas, tal como ocorre no caso de recurso, por exemplo. Portanto, o que não se pode negar ao advogado é o direito de vistas, exame e obtenção de cópias. No entanto, o direito de fazer carga pode ser negado. Nem mesmo a Lei nº 12.527/11, que regula o acesso à informação, alterou esse cenário. Por fim, com a ampliação da prática do processo eletrônico o problema da carga dos autos deixará de existir integralmente nos processos judiciais e, com o tempo, também na seara administrativa.

Continua depois da publicidade
1 comentário
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite