Nova Lei de Licitações e IN nº 73/2022: pregão e concorrência eletrônicos  |  Blog da Zênite

Nova Lei de Licitações e IN nº 73/2022: pregão e concorrência eletrônicos

Novidades e quadro compartivo – Parte 2

Nova Lei de Licitações

Conforme havíamos referido no post publicado na última terça-feira (8/nov.), compartilhamos a seguir alterações da nova IN SEGES/ME nº 73/2022 que merecem destaque:

6. Os licitantes poderão excluir 1 lance (por item), no prazo de 15 segundos após a oferta (art. 21, § 3º).

7. Os licitantes poderão realizar a parametrização dos lances (robô público de lances – art. 19).

8. O pregoeiro, agente ou a comissão de contratação enviará contraproposta se o valor do 1º colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação (art. 30). O art. 38, do Decreto nº 10.024/2019 prevê que o pregoeiro deve enviar contraproposta ao licitante vencedor, após o encerramento da fase de lances, independentemente do preço máximo.

9. O desempate será realizado de acordo com o art. 60, da nova Lei de Licitações (art. 28). A IN nº 73/2022 não contempla a possibilidade de sorteio, prevista no parágrafo único do art. 37 do Dec. nº 10.024/2019.

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10. Caso a proposta do licitante vencedor não atenda todo o quantitativo licitado, poderão ser convocados licitantes até alcançar o total, desde que: a) previsto em edital; b) respeitada a ordem de classificação; e c) observado o preço da proposta vencedora (art. 32).

11. Estabelece percentual, com base no preço estimado pela Administração, para que seja presumida a inexequibilidade da proposta (demanda a realização de diligência):  a) 75% do valor orçado pela Administração no caso de obras e serviços de engenharia (art. 33); b) 50% do valor orçado pela Administração no caso de bens e serviços em geral (art. 34).

Encerramos aqui os tópicos (11) que resumem  as principais alterações trazidas pela norma em comento.

No post da última terça-feira (8/nov.), compartilhamos quadro comparativo entre a IN nº 73/2022 e o Decreto nº 10.024/2019. Agora, para aprofundar o estudo/compreensão, segue quadro em que a comparação tem por base o Decreto nº 10.024/2019 em relação à IN nº 73/2022:

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Por fim, compartilhamos que foi preparada capacitação especial sobre o assunto! Informações completas aqui:

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