NOVA LEI DE LICITAÇÕES: As fases do processo licitatório – A regra da inversão da habilitação e da proposta

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Diferente da Lei nº 8.666/93, o Projeto de Lei nº 4.253/2020 opta
por uma sequência de fases no processo licitatório semelhante à prevista no
Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/11) e na Lei do Pregão
(Lei nº 10.520/2002). 

De acordo com o art. 17, o processo de licitação observará as
seguintes fases, em sequência: I –preparatória; II – de divulgação do edital de
licitação; III – de apresentação de propostas e lances, quando for ocaso; IV –
de julgamento; V – de habilitação; VI –recursal; VII – de homologação.

Portanto, a regra compreende licitar observando essa
sequência de fases, de modo que a habilitação é realizada depois do
julgamento das propostas.

Conforme o § 1º do art. 17, a
fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos
benefícios decorrentes, anteceder as fases
de apresentação de propostas e lances e do julgamento pertinente, desde que expressamente previsto no edital de
licitação.

Para a Zênite, embora o Projeto de Lei tenha definido o julgamento das propostas como prioritário, é necessário cautela.

Em muitas contratações, nas quais as particularidades relacionadas ao executor do objeto forem salutares, a estratégia de seleção em que a fase de habilitação antecede a de propostas pode se mostrar mais eficiente, melhor calibrando e qualificando a disputa.

Lembrando que o próprio Projeto de Lei , no art. 18, inc. VIII, ao descrever a fase preparatória do processo de licitação, ou seja, o planejamento da contratação, indica, como um dos fatores a serem observados, “a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto”.

Perceba que a teleologia desse dispositivo indica a necessidade de a Administração avaliar a estratégia de seleção – inversão de fases/modalidade/modo de disputa/outros – apta a melhor propiciar o resultado ótimo para a Administração.

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