Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Ao tratar da dispensa emergencial no art. 75, inc. VIII, o Projeto de Lei nº 4.253/2020 fixou a duração máxima dos contratos respectivos, vedando a prorrogação desses ajustes e “a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso”. Essa proibição de nova contratação com a mesma empresa não constava do art. 24, inc. IV, da Lei n 8.666/1993, sendo necessário avaliar sua extensão. Para tanto, propõe-se o resgate da lógica que norteou a prática das contratações emergenciais até a nova disciplina veiculada no Projeto de Lei, de modo a extrair o verdadeiro sentido dessa regra, se restrita à hipótese de dispensa emergencial ou extensível aos demais casos de contratação direta, impossibilitando até mesmo a disputa da licitação para o mesmo objeto.
Factualmente, defendia-se que os contratos decorrentes de dispensa de licitação emergencial deveriam ser formalizados por prazo suficiente ao atendimento da emergência ou calamidade pública ou até a conclusão do devido processo licitatório, no prazo máximo de 180 dias. Isso porque, ao instituir um limite temporal no art. 24, inc. IV, a Lei nº 8.666/1993 pretendia evitar que uma situação de excepcionalidade se tornasse definitiva, resguardando o dever de licitar consagrado pelo art. 37, inc. XXI da Constituição.
Pela mesma razão, em regra, não se admitia a prorrogação dos ajustes decorrentes de dispensa emergencial, ainda que seu prazo inicial fosse inferior aos 180 dias estabelecidos pela Lei como prazo máximo. Mas como toda regra comporta exceção, surgiram entendimentos favoráveis a prorrogação excepcional de contrato emergencial, desde que comprovada a permanência das razões que deram causa à contratação ou fato superveniente que justificasse a adoção dessa providência extraordinária, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União [1].
Ainda, como saída para a vedação à prorrogação expressa no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, alguns juristas defendiam a possibilidade de celebrar um novo contrato emergencial [2], entendendo que a Administração podia se valer da contratação direta em questão para uma mesma situação emergencial sempre que houvesse a comprovação dos requisitos necessários para caracterizar a situação emergencial [3].
É justamente nesse ponto das contratações emergenciais sucessivas para atender a mesma demanda que o Projeto de Lei nº 4.253/2020 pretende intervir com a vedação à recontratação de empresa contratada com fundamento no art. 75, inc. VIII.
Primeiramente, observa-se que o limite de duração dos contratos emergenciais foi ampliado para um ano, o que denota o esforço legislativo de fazer valer a vedação à prorrogação dos contratos emergenciais, regra deturpada na prática das contratações diretas pela admissão de interpretação ampliativa de dispositivo que comportava exceção ao dever de licitar na lógica de Lei n 8.666/1993.
Ao ampliar o prazo máximo dos contratos emergenciais, a nova lei pretende esvaziar as justificativas que davam azo às prorrogações excepcionais desses ajustes, como permanência das razões que deram causa à contratação ou fato superveniente, visto que um ano constitui tempo suficiente para a Administração organizar a licitação, atendendo ao dever de planejamento, agora consagrado como princípio no art. 5º do Projeto de Lei.
Também priorizando a realização da licitação, o legislador instituiu uma nova proibição, referente à recontratação de empresa contratada via dispensa emergencial. Seguindo a lógica do art. 75, inc. VIII e o histórico de entendimentos firmados sobre a contratação emergencial, mantém-se a finalidade de evitar que uma situação excepcional se torne permanente, pois além de vedar a prorrogação dos ajustes, a nova lei criou mais um empecilho na eventualidade se cogitar a utilização sequente do permissivo legal.
Assim, compreende-se que a regra veiculada na parte final do inc. VIII do art. 75 do Projeto de Lei nº 4.253/2020 se destina, precipuamente, ao planejamento das contratações pela Administração, não podendo atingir o particular contratado por dispensa emergencial e sua igualdade de condições para contratar com o Poder Público com fundamento em outra contratação direta (outras hipóteses de dispensa ou inexigibilidade) ou por meio de disputa de licitação. Nota-se que a finalidade da regra é preservar o dever constitucional de licitar, de modo que não é possível entendê-la como hipótese de vedação à disputa de licitação ou participação na execução de contrato.
Entendimento em sentido diverso não condiz com os princípios da impessoalidade e igualdade, que norteiam a aplicação da nova Lei de Licitações (art. 5º), nem com os objetivos do processo licitatório (art. 11) de assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública e assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição.
Finalmente, observa-se que o Projeto de Lei disciplinou, em dispositivo próprio (art. 14), os casos de vedação à disputa de licitação ou participação na execução de contrato, atrelados a uma condição da pessoa física ou jurídica que pode comprometer a lisura do certame e/ou frustrar seu caráter competitivo. Deste rol não consta qualquer regra relativa à empresa contratada via dispensa emergencial e nem poderia, pois sua recontratação em moldes distintos é assegurada por mandamento constitucional que assegura igualdade de condições.
Por tudo isso, conclui-se que o disposto na parte final do art. 75, inc. VIII, do Projeto de Lei nº 4.253/2020 deve ser interpretado no sentido de vedar a recontratação, via dispensa emergencial, de empresa já contratada com base nesse permissivo legal, não sendo possível entender essa regra como inaugural de hipótese de vedação à disputa de licitação ou participação na execução de contrato decorrente de contratação direta por inexigibilidade ou outras hipóteses de dispensa.
[1] Acórdãos 1.667/2008-Plenário, 1.424/2007-1a Câmara, 788/2007-Plenário, 1.095/2007-Plenário bem como as Decisões 645/2002-Plenário e 820/1996-Plenário, Acórdão nº 1.022/2013-Plenário.
[2] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 117-118.
[3] SAMPAIO, Ricardo Alexandre. Existe limite de vezes para aplicação do art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93 para o atendimento de uma mesma situação emergencial? Blog da Zênite, 30 jan. 2012. Disponível em: http://www.zenite.blog.br/existe-limite-de-vezes-para-aplicacao-do-art-24-inc-iv-da-lei-n%C2%BA-8-66693-para-o-atendimento-de-uma-mesma-situacao-emergencial Acesso em 17 de fevereiro de 2021.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...