No caso de infrações disciplinares distintas, configura-se a reincidência para os fins do art. 130 da Lei nº 8.112/1990?

Regime de Pessoal

A noção de reincidência é utilizada pela Lei nº 8.112/1990, em seu art. 130, nos seguintes termos:

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

A Lei nº 8.112/1990 não conceitua a reincidência. Entretanto, por se tratar de conceito do Direito Penal, é oportuna a definição trazida pelo art. 63 Código Penal: “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

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Conforme se observa, na área penal, a reincidência diz respeito à repetição de conduta ilícita pela qual o agente tenha sido definitivamente condenado. Na mesma linha, o Manual de PAD da Controladoria-Geral da União (CGU) esclarece que a reincidência decorre da reiteração de conduta ilícita, destacando a necessidade de que as sanções tenham sido aplicadas em processos distintos. Nesse sentido:

Atente-se para a diferenciação entre concurso material ou formal de infrações e a reincidência, no intuito de se evitar a confusão de conceitos e o consequente erro no reflexo sancionatório. A condenação em mais de uma hipótese legal no mesmo processo administrativo disciplinar (concurso material ou formal de infrações) não torna o servidor público reincidente. Ele somente o será quando, uma vez condenado e apenado, sobrevier nova condenação em processo distinto, dentro do intervalo de tempo disposto na lei.[1] (BRASIL, 2017, p. 198, grifamos.)

Considerando que a reincidência se refere à repetição de condutas ilícitas, questiona-se se existiria a necessidade de que tais condutas infracionais fossem idênticas. Sobre o tema, a CGU editou, recentemente, o seguinte enunciado:

ENUNCIADO Nº 9, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

O CORREGEDOR-GERAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe conferem o artigo 14, I, do Anexo I ao Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016 e artigo 4º, I, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e conforme proposto pela Comissão de Coordenação de Correição, em sessão realizada em 4 de dezembro de 2018, resolve editar o presente Enunciado:

INFRAÇÕES DISCIPLINARES – REINCIDÊNCIA.

A reincidência prevista na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a genérica. (Grifamos)

Conforme entendimento da CGU, o conceito de reincidência previsto na Lei nº 8.112/1990 é genérico. Com relação à distinção entre reincidência genérica e específica, traz-se a seguinte lição doutrinária:

Doutrinariamente, com grande facilidade, se encontram várias formas de se conceber a reincidência. Neste sentido, trata de reincidência genérica, a que diversifica os crimes praticados pelo agente, v.g., o primeiro é crime de furto, o segundo é crime de roubo, logo ocorre reincidência genérica; reincidência específica, estabelece a prática de delitos homogêneos à que se leve em análise; […][2]

Diante desse contexto, verifica-se que para a CGU configura reincidência quando se tratar de infrações definitivamente apenadas, ainda que não sejam da mesma natureza.

[1] BRASIL. Controladoria-Geral da União. Manual de processo administrativo disciplinar. Brasília, dez. 2017. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manual-pad-dezembro-2017.pdf. Acesso em: 21 fev. 2019.

[2] CARRAZZONI JUNIOR, Jair. Aspectos da reincidência sob a perspectiva do garantismo. Boletim Jurídico, 14 fev. 2005. Disponível em <https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/518/aspectos-reincidencia-sob-perspectiva-garantismo>. Acesso em 30.01.2019.

 

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