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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu segurança para determinar que a Administração se abstenha de aplicar sanções administrativas em razão da suspensão no cumprimento das obrigações pela contratada em contrato visando ao fornecimento de fármacos.
O relator, ao apreciar o caso, ressaltou que “o regime contratual administrativo possui uma série de singularidades que se dão diante do caráter primordial da tutela dos interesses públicos, sendo, uma delas, a posição preponderante da Administração dentro da relação contratual, expressão do princípio da supremacia do interesse público”.
No entanto, com base no art. 78, inc. XV, da Lei de Licitações, esclareceu que “na esfera das contratações administrativas, tornou-se ostensivo o direito do contratado em suspender ou rescindir o contrato, na hipótese de inadimplemento, superior a noventa dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra”.
Voltando-se para o caso concreto, o julgador ressaltou que “restaram demonstradas pela empresa impetrante as notificações de inadimplemento, expedidas entre agosto de 2015 e abril de 2016 (fls. 78/105), bem como foram juntadas as notas fiscais e os comprovantes de entrega dos fármacos não pagos”. Diante disso, asseverou que “o objeto contratual foi devidamente executado pela contratada, não tendo esta, contudo, recebido a ajustada contraprestação por parte do ente municipal, motivo pelo qual se valeu da prerrogativa do art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93. Ainda, não se desincumbiu o Município de demonstrar a existência de fundamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da impetrante”.
Com base no exposto, o relator concluiu que “empresa impetrante possui direito líquido e certo de suspender ou rescindir o contrato em face da ocorrência de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias, por parte do Município”, razão pela qual manteve a sentença que concedeu o mandado de segurança para afastar a aplicação de sanção decorrente de exercício regular de direito. (Grifamos.) (TJ/MG, RN nº 1.0647.16.003941-6/001)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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