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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A regra consiste na impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, inc. XVI, da Constituição da República). Como exceção, admite-se a acumulação desde que preenchidos concomitantemente os seguintes requisitos:
a) compatibilidade de horários entre os cargos, os empregos ou as funções que se pretende exercer em conjunto;
b) somatório dos valores a serem percebidos pelo agente não ultrapassar o teto remuneratório estabelecido no inc. XI do art. 37 da Constituição;
c) que se trate de acumulação de dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
No que se refere à acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargos, empregos ou funções públicas, a regra não é diversa. Apenas poderá ser concedida se o cargo no qual ocorreu a aposentadoria for acumulável com aquele que se pretende exercer no momento, devendo também ser observado o teto remuneratório estabelecido no inc. XI do art. 37 da Constituição da República, conforme o disposto no § 10 do art. 37, acrescentado pela EC nº 20/98. O requisito “compatibilidade de horários”, contudo, perde a razão de ser nessa situação, visto que o servidor está inativo.
Conforme se observa, um dos requisitos para a regularidade da acumulação de vencimentos ou destes com proventos é que o somatório não exceda o teto constitucional estabelecido pelo art. 37, inc. XI, da CF. No caso dos proventos, a submissão a tal limite decorre da previsão constante do art. 40, § 11:
“Art. 40. (…)
§ 11 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.”
Diante dessas premissas, é que se questiona qual rubrica deve sofrer redução caso o somatório dos proventos licitamente acumulados com vencimentos excedam o teto constitucional.
De início, cabe pontuar que inexiste norma legal a regular a questão da glosa dos valores excedentes ao teto constitucional no caso de acumulação de proventos com vencimentos. Dessa forma, a solução da questão é dada pelo Tribunal de Contas da União, que firmou entendimento sobre o tema no Acórdão nº 1.994/2015 do Plenário.
De acordo com a compreensão do TCU, o teto remuneratório deve incidir sobre o somatório dos rendimentos, e a eventual glosa, a título de abate-teto, deve recair sobre os proventos de aposentadoria quando envolvidas acumulações de proventos com vencimentos. Nesse sentido, destaca-se excertos do voto:
“48. Com efeito, tratando-se o § 11 do art. 40 da Constituição de norma de índole previdenciária, sua disciplina se restringe, naturalmente, aos benefícios previdenciários, de modo que estes é que deverão ser reduzidos sempre que necessária eventual glosa a título de abate-teto. 49. Ademais, em se preservando a integralidade dos vencimentos do cargo em exercício (evidentemente, desde que tais vencimentos, tomados isoladamente, não excedam o limite remuneratório), evitam-se discussões em torno de questões como isonomia com outros servidores ativos ocupantes do mesmo cargo, trabalho gratuito ou remuneração irrisória. Também são preservadas as contribuições previdenciárias do cargo ainda em exercício, prevenindo, nesse particular, repercussões negativas para o servidor quando do requerimento de futura aposentação. 50. Nesse ponto, não é demais salientar que os institutos de vencimentos e proventos são distintos. O primeiro tem caráter retributivo, circunstância que atrai inúmeras salvaguardas para o servidor, chegando mesmo a suscitar – como visto – fundados questionamentos quanto à real possibilidade de sua redução em face, tão só, da acumulação com outro cargo público. O segundo, por outro lado, tem natureza previdenciária, ou seja, seu objetivo precípuo é assegurar o sustento do ex-servidor e de seus dependentes na velhice, na doença ou na sua falta, o que amplia a margem de atuação do legislador na definição das condições e valores de cobertura. 51. É certo que os proventos não constituem mera liberalidade ou favor do Estado, sendo, antes, direito conquistado pelo trabalhador mediante contribuições regulares feitas ao longo de vários anos. No entanto, os regimes públicos de previdência têm, por definição, caráter solidário, o que justifica, e mesmo pressupõe, o estabelecimento de condicionantes e limitadores para a concessão dos benefícios. Hoje, os principais limitadores fixados na Constituição – ambos pela EC 20/1998 – são a remuneração, na atividade, do respectivo cargo efetivo (art. 40, § 2º) e, na hipótese de acumulação com quaisquer outros rendimentos pagos pelos cofres públicos, o subsídio de Ministro do STF (art. 40, § 11).” (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.994/2015, Plenário, j. em 12.08.2015.)
Assim, diante da ausência de norma específica que regule a situação, recomendável que se adote o entendimento do Tribunal de Contas da União firmado no Acórdão nº 1.994/2015 – Plenário, segundo o qual nas acumulações de vencimentos de cargo e de proventos de aposentadoria, deverão ser reduzidos os proventos de aposentadoria, sempre que necessária glosa a título de abate-teto.
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