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As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
Uma dúvida que tem surgido refere-se ao impacto da Medida Provisória nº 896/2019 sobre os Decretos que regulamentam a licitação realizada sob a modalidade pregão em sua forma eletrônica.
O tema foi recentemente objeto de orientação pela Consultoria Zênite.
Segundo o art. 17 do Decreto federal nº 5.450/05, o montante envolvido na contratação representa o fator determinante para definição dos meios de publicidade a serem utilizados pela Administração Pública federal quando da divulgação dos avisos de pregão eletrônico, exceto quando voltados à implementação de sistema de registro de preços, hipótese em que, independentemente do valor, será publicado em jornal de grande circulação regional ou nacional.
Ocorre que o estabelecimento desses critérios tinha como fundamento a competência regulamentar expressamente consignada na redação original do art. 4º, I, da Lei nº 10.520/02, que assim prescrevia:
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;” (Destacamos.)
A norma originalmente prevista no art. 4º, I, da Lei nº 10.520/02 constitui o fundamento de validade dos parâmetros fixados no art. 17 do Decreto nº 5.450/05 para conduzir à necessidade ou não de publicar o aviso de pregão eletrônico em jornal de grande circulação.
E na medida em que o seu fundamento de validade deixa de existir, a disposição regulamentar acaba por ser derrogada. Ora, se a atribuição de competência regulamentar ao Chefe do Executivo (art. 84, inc. IV, da CF/88) tem como intuito viabilizar a expedição de normas complementares à lei com a finalidade de agregar operacionalidade e eficácia, então a subsistência do regulamento está condicionada à norma que visa a disciplinar.
Seguindo esse alinhamento, a exigência de publicação do aviso de pregão eletrônico em jornal de grande circulação na forma do art. 17 do Decreto nº 5.450/05, inclusive no que diz respeito ao registro de preços, mostra-se incompatível com a nova redação dada pela MP nº 896/19 ao art. 4º, I, da Lei nº 10.520/02.
Vale dizer, considerando que a MP nº 896/19 alterou o art. 4º, I, da Lei nº 10.520/02, excluindo a autorização legislativa quanto à regulamentação acerca da publicidade dos avisos de pregão em jornais de grande circulação conforme o vulto da contratação, entende-se que restam derrogadas as disposições conflitantes que constam dos decretos regulamentadores do pregão. Corrobora esse raciocínio o art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
Assim, enquanto vigente a MP nº 896/19, os avisos de licitação de pregão, para registro de preços ou não, devem se dar nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 10.520/02, desconsiderando-se os critérios definidos no art. 17 do Decreto nº 5.450/05.
Interpretação em outro sentido contrariaria a própria finalidade visada com a edição da MP, que, nos termos do seu documento de proposição, versa sobre a redução de gastos públicos em face da existência de outros meios mais eficazes de garantir a ampla publicidade:
“Nos últimos anos, a circulação de jornais impressos vem caindo significativamente, ao passo que o acesso aos sítios eletrônicos oficiais tem aumentado. Assim, a obrigatoriedade de publicação de atos administrativos em jornais de grande circulação vem se mostrando, cada vez mais, inapta para garantir a publicidade dos atos governamentais. Trata-se, portanto, de obrigação obsoleta.
Além disso, a continuidade da obrigação legal representa um gasto adicional e injustificado aos cofres públicos, cuja situação de desequilíbrio fiscal é amplamente conhecida, exigindo ainda maior comprometimento com a racionalização do uso de recursos e a devida redução de custos.
No caso, a Lei nº 8.666/1993, como norma geral para licitações e contratos da Administração Pública, exige a publicação dos avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, bem como dos registros cadastrais, em jornais de grande circulação. Da mesma forma, previsões semelhantes são encontradas na Lei nº 10.520/2002 (licitação na modalidade pregão), na Lei nº 11.079/2004 (Lei de Parcerias Público-Privadas) e na Lei nº 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratação).
Dessa forma, a necessidade de publicação em jornais representa anacronismo imposto à Administração Pública, que não mais se justifica nos dias de hoje, dado os avanços tecnológicos ocorridos no campo das comunicações desde a publicação de tais diplomas normativos.
Neste sentido, cabe mencionar que, há quase dois anos, a Imprensa Nacional alterou a forma de circulação do Diário Oficial da União, deixando de publicar sua edição impressa, mantendo apenas uma versão digital, o que demonstra que a divulgação da atividade governamental está acompanhando as novas tendências da comunicação, buscando garantir, ainda, a economicidade e a efetividade da atuação pública.
Com base neste entendimento, visando atualizar e reforçar o respeito ao princípio constitucional da publicidade dos atos oficiais, propõe-se a alteração de dispositivos concernentes à forma de publicação dos atos administrativos, com o objetivo de retirar a obrigação legal de publicação em jornais impressos de grande circulação, mantendo-se, a obrigatoriedade de divulgação nos respectivos Diários Oficiais e em sítios eletrônicos oficiais dos entes federativos.
Com isso, busca-se conferir maior eficácia à publicidade dos atos, contratos e processos administrativos, preservando-se o acesso da população às informações necessárias à participação nos certames, ao acompanhamento das contratações e à fiscalização das atividades governamentais, além de reduzir o custo administrativo desses processos.
A relevância da presente Medida Provisória é demonstrada pela potencialização da divulgação dos atos governamentais. A urgência se caracteriza pela garantia de imediata diminuição dos custos administrativos, em todas as esferas federativas, referentes às publicações destes atos – o que pode contribuir para melhorar o quadro de crise fiscal dos entes.” (Destacamos. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8005184&ts=1568070210741&disposition=inline)
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