LicitaçãoLicitações InternacionaisVídeos
Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
Como é sabido, as licitações voltadas à contratação de serviços de publicidade devem ser processadas à luz da Lei nº 12.232/2010.
Esse diploma legal inova em alguns aspectos referentes ao julgamento das propostas, entre os quais se destaca a análise da proposta técnica.
Segundo o § 2º do art. 6º da Lei nº 12.232/10, quando “houver desclassificação de alguma proposta técnica por descumprimento de disposições do instrumento convocatório, ainda assim será atribuída pontuação a seus quesitos, a ser lançada em planilhas que ficarão acondicionadas em invólucro fechado e rubricado no fecho pelos membros da subcomissão técnica prevista no § 1º do art. 10 desta Lei, até que expirem os prazos para interposição de recursos relativos a essa fase da licitação, exceto nos casos em que o descumprimento resulte na identificação do proponente antes da abertura do invólucro de que trata o § 2º do art. 9º desta Lei” (destacamos).
A previsão dessa regra tem dupla finalidade:
1 – Resguardar a agilidade no julgamento dos recursos, na medida em que reduz a possibilidade de questionamento somente aos aspectos que efetivamente influenciaram na decisão da Administração. Ora, se a proposta foi desclassificada em decorrência da inobservância dos requisitos do edital, não há razoabilidade na abertura de oportunidade para que o seu detentor recorra dos quesitos técnicos, que não foram considerados para determinar a desclassificação.
2 – Assegurar a impessoalidade na pontuação dos quesitos técnicos em caso de revisão da decisão em virtude do deferimento do recurso. Como se sabe, não há a identificação dos proponentes antes da fase de julgamento das propostas técnicas, a fim de garantir a lisura no exercício dessa atividade. No entanto, após essa etapa, a Administração passa a ter conhecimento da autoria das propostas.
2.1. – Com isso, se houver a reforma da decisão que desclassificou determinada proposta em razão do descumprimento de requisitos do edital e, portanto, for necessária a avaliação da pontuação dos quesitos técnicos, ocorrerá que esta análise já terá sido feita e, consequentemente, restará assegurada a impessoalidade pretendida pela Lei no que tange a esse julgamento.
2.2 – Agora, nesse caso, tendo havido o provimento do recurso e sido determinado o retorno à etapa de avaliação dos quesitos técnicos da licitante inicialmente desclassificada, será imperioso abrir novo prazo recursal com vistas a possibilitar eventual insurgência quanto à pontuação definida pela subcomissão técnica. Isso porque, a reforma da decisão afetará a ordem de classificação inicialmente determinada e, portanto, constituirá decisão nova, cujo conteúdo não era de conhecimento dos licitantes anteriormente. Assim, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurados pela Constituição da República (art. 5º, LV) e pela Lei de Licitações (art. 109), tem-se como devida a reabertura de prazo recursal diante da nova ordem classificatória.
Zênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
Comentários ao Acórdão nº 1.802/2026 – Plenário do TCU
O TCU examinou denúncia sobre irregularidades em pregão eletrônico da universidade federal, entre elas a exigência, na fase de habilitação, de comprovação do cumprimento da cota legal de aprendizes. O...
o fluxo de governança como instrumento de planejamento e eficiência nas contratações públicas sob a égide da Lei nº 14.133/2021
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração Consulente destaca que a Lei nº 14.133/2021, ao tratar da qualificação econômico-financeira, não especificou que os balanços patrimoniais a serem entregues pelos licitantes...
RESUMO O TCU firmou, em uma sequência de acórdãos entre 2021 e 2026, o entendimento de que a vedação à juntada de documento novo na licitação (art. 43, § 3º,...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de planilha de custos e formação de preços:...
O TCE/MG, ao analisar denúncia por irregularidades em licitação realizada por consórcio intermunicipal, decidiu, dentre outros pontos que: “1. É imprescindível que a Administração, ao elaborar editais de licitação, realize os estudos prévios...