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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Como é sabido, as licitações voltadas à contratação de serviços de publicidade devem ser processadas à luz da Lei nº 12.232/2010.
Esse diploma legal inova em alguns aspectos referentes ao julgamento das propostas, entre os quais se destaca a análise da proposta técnica.
Segundo o § 2º do art. 6º da Lei nº 12.232/10, quando “houver desclassificação de alguma proposta técnica por descumprimento de disposições do instrumento convocatório, ainda assim será atribuída pontuação a seus quesitos, a ser lançada em planilhas que ficarão acondicionadas em invólucro fechado e rubricado no fecho pelos membros da subcomissão técnica prevista no § 1º do art. 10 desta Lei, até que expirem os prazos para interposição de recursos relativos a essa fase da licitação, exceto nos casos em que o descumprimento resulte na identificação do proponente antes da abertura do invólucro de que trata o § 2º do art. 9º desta Lei” (destacamos).
A previsão dessa regra tem dupla finalidade:
1 – Resguardar a agilidade no julgamento dos recursos, na medida em que reduz a possibilidade de questionamento somente aos aspectos que efetivamente influenciaram na decisão da Administração. Ora, se a proposta foi desclassificada em decorrência da inobservância dos requisitos do edital, não há razoabilidade na abertura de oportunidade para que o seu detentor recorra dos quesitos técnicos, que não foram considerados para determinar a desclassificação.
2 – Assegurar a impessoalidade na pontuação dos quesitos técnicos em caso de revisão da decisão em virtude do deferimento do recurso. Como se sabe, não há a identificação dos proponentes antes da fase de julgamento das propostas técnicas, a fim de garantir a lisura no exercício dessa atividade. No entanto, após essa etapa, a Administração passa a ter conhecimento da autoria das propostas.
2.1. – Com isso, se houver a reforma da decisão que desclassificou determinada proposta em razão do descumprimento de requisitos do edital e, portanto, for necessária a avaliação da pontuação dos quesitos técnicos, ocorrerá que esta análise já terá sido feita e, consequentemente, restará assegurada a impessoalidade pretendida pela Lei no que tange a esse julgamento.
2.2 – Agora, nesse caso, tendo havido o provimento do recurso e sido determinado o retorno à etapa de avaliação dos quesitos técnicos da licitante inicialmente desclassificada, será imperioso abrir novo prazo recursal com vistas a possibilitar eventual insurgência quanto à pontuação definida pela subcomissão técnica. Isso porque, a reforma da decisão afetará a ordem de classificação inicialmente determinada e, portanto, constituirá decisão nova, cujo conteúdo não era de conhecimento dos licitantes anteriormente. Assim, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurados pela Constituição da República (art. 5º, LV) e pela Lei de Licitações (art. 109), tem-se como devida a reabertura de prazo recursal diante da nova ordem classificatória.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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