A Lei nº 8.666/1993 fazia menção aos serviços contínuos (ou continuados) em seu art. 57, inciso II, porém, não especificava os elementos que definissem claramente essas atividades. Tratava-se, portanto, de um conceito jurídico indeterminado.
Com a sua aplicação ao longo dos anos, formou-se uma espécie de consenso de que serviços contínuos seriam aqueles considerados como essenciais para a Administração Pública e cuja ausência ou interrupção colocasse as atividades públicas em risco de serem paralisadas.
Tanto isso é verdadeiro que, o Tribunal de Contas da União assim se manifestava a respeito do assunto:
“Serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administração no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. O que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros. São exemplos de serviços de natureza contínua: vigilância, limpeza e conservação, manutenção elétrica, manutenção de elevadores, manutenção de veículos etc.”[1] (Destacamos.)
A Instrução Normativa nº 05/2017, que disciplina as contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, seguiu racionalidade similar:
“Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. A contratação de serviços prestados de forma contínua deverá observar os prazos previstos no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.” (Destacamos.)
Nesses termos, a caracterização de um serviço como contínuo, ao menos consoante à diretriz trabalhada na vigência da Lei nº 8.666/1993 – exigia traços da essencialidade e da habitualidade de sua prestação em face de sua destinação, de sorte que, a paralisação de sua execução impusesse prejuízo ao atendimento da missão institucional da Administração contratante, além disso, sua necessidade deveria se projetar por mais de um exercício continuamente.
[1] Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU, 4. ed. Brasília: TCU, 2010, p. 722
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