LicitaçãoLicitações InternacionaisVídeos
Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
O revogado Marco Legal das Contratações Públicas dispunha em seu art. 65, I, alínea “a”, que os contratos administrativos poderiam ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração Pública quando houvesse modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Já em art. 65, inc. I, alínea “b”, a Lei nº 8.666/1993 também permitia a alteração unilateral dos contratos administrativos por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública contratantes quando fosse necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
A hipótese de alteração prevista no art. 65, inc. I, alínea “a”, do diploma não mais em vigor, mas ainda regendo os contratos administrativos anteriores à Lei nº 14.133/2021 ou mesmo os assinados no período de transição, contemplava as hipóteses das chamadas alterações qualitativas, ao passo que a hipótese de alteração prevista no art. 65, inc. I, alínea “b”, se referia às alterações quantitativas.
No caso das alterações quantitativas, elas estavam limitadas aos percentuais estabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º do antigo regime jurídico das licitações e contratações públicas, a saber, 25% (vinte e cinco por cento) para obras, serviços ou compras e 50% (cinquenta por cento) para reformas de edifícios ou equipamentos.
Você também pode gostar
Mas e quanto às alterações contratuais unilaterais qualitativas? Bom, comentando o art. 65, inc. I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, a doutrina especializada lecionava que:
“embora sabido que é necessária a existência de projeto básico para a licitação de uma obra ou serviço, bem como de projeto executivo para a execução das obras, também é razoável supor que mesmo com todas as cautelas adotadas previamente à licitação e à execução alguma situação fática possa surgir, que demande adequação do próprio projeto ou de especificação nele trazida, com o intuito de melhor adequar tecnicamente a execução aos objetivos pretendidos. Seria esse, por exemplo, o caso de situação em que, após se iniciar a obra, se constatasse que em razão do regime de chuvas no local da execução da obra se deva reforçar muros de arrimo, ou então canaletas de drenagem, cujo dimensionamento foi projetado apenas levando-se em consideração situações de normalidade, mas que, em vista de variações não esperadas, mas possíveis, poderia acarretar problemas tanto para a execução da obra quanto para a construção futura em seu uso. Modificações contratuais cujo intuito seja exatamente atender à necessidade decorrente de adaptações do projeto ou de especificações deste, sempre para melhor adequação técnica aos objetivos pretendidos com a proposição nele contida, poderão ser realizadas pela Administração Pública sem que se demande a anuência da empresa contratada, uma vez que é da natureza do próprio contrato administrativo a aceitação dessa condição. A rigor, a modificação de que trata a alínea ‘a’ do inc. I do art. 65 não está limitada pelos percentuais do §1º desse mesmo artigo, porquanto seria ilógico que se estipulasse limitação para fatores que por natureza são imprevisíveis, como necessidade de modificação do projeto ou de especificações para melhor adequação técnica para atingir o objetivo proposto. Ora, não há como se estimar o imponderável! Logo, o limite não se aplica à hipótese da alínea ‘a’. Aliás, fosse intenção do legislador que o limite se estabelecesse também para a alínea ‘a’, teria ele completado, ao final da redação daquela alínea, com a mesma expressão que acrescentou na alínea seguinte, onde usou ‘nos limites permitidos por esta Lei’. Ao não o fazer, deixou claro que não quis impor à alínea ‘a’ tal óbice. (…) Portanto, a alteração nesse caso está sujeita somente à demonstração de dois requisitos básicos como condição de sua validade: i) que o acréscimo ou diminuição seja decorrente de modificação do projeto ou das especificações que dele constam; ii) que os acréscimos ou supressões se enderecem à melhor adequação técnica aos objetivos previstos no contrato e no projeto[i].”
Entretanto, em decisão amplamente citada na doutrina, em pareceres e até em decisões de Tribunais de Contas locais[ii], o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu – na Decisão nº 215/1999 – que os limites de 25 e 50% impostos às alterações quantitativas também o são, exceto em situações excepcionais, às alterações qualitativas[1][iii].
Ok. Mas e hoje? Como a questão do limite para as alterações qualitativas em contratos administrativos foi tratado pela Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC)?
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.
Zênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
A Zênite firmou uma parceria com o IDASAN — Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro — para apoiar a realização do IIIº Congresso Brasileiro de Direito Administrativo Sancionador (IIIº CBDAS),...
RESUMO O modo de disputa é frequentemente compreendido como técnica procedimental destinada a definir o momento em que as propostas ou os lances dos licitantes se tornam conhecidos. Essa compreensão,...
A análise acerca da possibilidade de promover acréscimos quantitativos em contratos decorrentes de credenciamento exige considerar uma particularidade desse procedimento auxiliar. Embora os contratos celebrados a partir do credenciamento se...
RESUMO O artigo trata dos critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133/2021 e do problema criado pela proibição da taxa negativa nas contratações de vale-refeição e...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de preço fixado: É o preço definido como...
O TJ/PR julgou que “é válida a documentação de habilitação apresentada em meio digital com assinatura eletrônica qualificada, sendo desproporcional e contrária aos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência a...
1. O Estado de São Paulo assume protagonismo O Estado de São Paulo publicou a Resolução SGGD nº 34, de 29 de julho de 2026, e instituiu o Marketplace.SP, plataforma...