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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Qualquer exigência de ordem técnica em relação ao objeto licitado precisa ser justificada de forma explícita, clara e congruente, com base em pareceres, informações ou laudos técnicos que devem necessariamente fazer parte integrante do processo licitatório.
Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifamos)
Dessa feita, exigências técnicas em licitações devem guardar estrita pertinência com o objeto da contratação, motivo pelo qual o edital só pode consignar requisitos e condições que sejam necessárias ao atendimento do interesse público visado.
As exigências de certificações, declarações de qualidade, normas técnicas, laudos técnicos, certificados de conformidade etc., sem devida motivação para sua adoção de forma expressa no processo, além de pouco usuais no mercado, são excessivamente restritivas, em afronta a mandamentos legais, bem como ao princípio da competitividade.
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O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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