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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
A Lei de Licitações indica entre os requisitos de habilitação o registro ou a inscrição na entidade profissional competente (art. 30, inc. I). Essa condição tem a finalidade de permitir à Administração aferir a capacidade do particular em desempenhar as atividades cujo exercício esteja condicionado ao atendimento de requisitos legais. Como a fiscalização disso incumbe à entidade profissional competente, presume-se que os profissionais nela registrados ou inscritos detêm capacidade para executar satisfatoriamente tais atividades.
No caso de obras e serviços de engenharia, a Lei nº 5.194/1966 estabelece a competência do Sistema Confea/Crea para o exercício da profissão de engenheiro. De acordo com os arts. 59 e 60 da referida lei, a pessoa jurídica que se organiza para prestar ou executar essas atividades, ou que mantém seção ligada ao exercício delas, está sujeita à fiscalização profissional pelos conselhos regionais, devendo providenciar sua inscrição.
Tendo em vista que os “Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões” (art. 33 da Lei nº 5.194/1966), é preciso avaliar as condições sob as quais deve ocorrer o registro das pessoas jurídicas.
Segundo o art. 34, alínea “o”, da Lei nº 5.194/1966, os conselhos regionais são responsáveis por “organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região” (Grifamos).
Portanto, em princípio, o registro das pessoas físicas e jurídicas nos conselhos regionais relaciona-se com o exercício da atividade na região, sendo necessário identificar os critérios normativos adotados para esse fim. A Resolução nº 336/1989 do Confea assim estabelece:
Art. 3º O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.
[…]
Art. 5º A atividade da pessoa jurídica, em região diferente daquela em que se encontra registrada, obriga ao visto do registro na nova região.
[…]
§ 2º No caso em que a atividade exceda de 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região. (Grifamos)
Dessa forma, a pessoa jurídica deve ter registro no Crea em que exerce suas atividades, e, para a prestação de serviços em outra região, é necessário obter visto no Crea competente na respectiva base territorial ou, quando o tempo de atividade ultrapassar 180 dias, obter o registro no próprio Crea local.
No entanto, nada impede que a empresa mantenha o registro em 2 ou mais Creas em vista de suas atividades nos locais abrangidos pelos conselhos. A exigência da Resolução nº 336/1989 diz respeito à apresentação de responsável técnico com residência em local que possibilite o acompanhamento das atividades da pessoa jurídica:
Art. 6º A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local que, a critério do CREA, torne praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional.
Dessa forma, de acordo com a legislação do Sistema Confea, em especial no que se refere à abertura para registro em Creas diversos, entendemos que, para participar de licitação de obras ou serviços de engenharia, a licitante não precisa estar registrada desde logo no Crea local, apenas para fins de execução do objeto.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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