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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
A exigência de atualização da garantia nas mesmas condições do contrato e, por conseguinte, de sua renovação/complementação quando de prorrogações é medida indispensável para assegurar a consecução de seu objetivo, que é resguardar a Administração acerca de danos decorrentes de eventual descumprimento das obrigações contratuais.
Por esse motivo, a Lei nº 8.666/1993 prevê, no § 4º de seu art. 56, que a “garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente” (Grifamos). Uma vez exigida a garantia, sua devolução integral somente se faz possível quando a Administração expedir o ato de recebimento definitivo do objeto. Antes disso, é indispensável que a contratada mantenha a garantia vigente e atualizada durante todo o prazo de vigência do contrato até o recebimento definitivo do objeto.
Logo, prorrogados os prazos de execução e de vigência do contrato, o contratado deve providenciar a preservação da proporção exigida a título de garantia. Quanto a esse aspecto, o fato de a Administração ter dado causa à prorrogação não altera tal conclusão, pois a Lei nº 8.666/1993 claramente vincula a devolução da garantia à execução total do contrato, não considerando, nesse particular, quando a prorrogação não é causada pelo contratado, mas sim pela Administração.1
Paralelamente à exigência de manutenção da garantia contratual inicialmente prestada até o recebimento definitivo do objeto, a Administração deve assegurar ao contratado a oportunidade de se manifestar a respeito de eventual ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nesse sentido, o § 1º do art. 57 da Lei de Licitações é expresso sobre o dever de preservar a equação econômico-financeira do contrato nos casos em que a prorrogação dos prazos de execução e, consequentemente, de vigência, decorrem de fatos alheios à vontade do contratado.
Uma vez demonstrado o ônus decorrente da prorrogação, a Administração deverá realizar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofender ao princípio da preservação da equação econômico-financeira (art. 37, inc. XXI, da Constituição da República).
Portanto, em contrato por escopo, mesmo na hipótese de a prorrogação do cronograma de execução decorrer de fato alheio ao contratado (art. 57, § 1º e incisos, da Lei nº 8.666/1993), é devida a renovação/complementação da garantia.
A Administração deve exigir do contratado e, paralelamente, permitir que comprove eventual custo adicional decorrente dessa obrigação. Demonstrado o impacto da renovação/complementação da garantia, a Administração deverá reconhecer o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, tal como assegura o § 1º do art. 57 da Lei de Licitações.
1 A Zênite já defendeu esse entendimento, ver Revista Zênite ILC, dez. 2012, Seção Perguntas e Respostas, p. 189.
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