O caput do art. 37 da Constituição da
República estabelece os princípios que devem orientar o desenvolvimento das
atividades da Administração Pública e, entre eles, está o princípio da
publicidade:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A publicidade dos atos da Administração é um dos
componentes do mecanismo de controle da legitimidade. Ademais, constitui-se em
verdadeiro requisito de validade e de eficácia do ato administrativo, pois, se
de um lado, não há atendimento a mandamento constitucional que conduz, por
óbvio, à ilegalidade e a questionamentos a respeito da eventual declaração de
nulidade; de outra parte, o ato administrativo não produz efeitos enquanto não
for dada a publicidade.
A forma mais usual de dar publicidade aos atos
administrativos é por meio da imprensa oficial, bem como de jornais de grande
circulação. Nesse sentido, a Lei nº 8.112/1990 estabelece, em seu art. 12, §
1º, o seguinte:
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. (Grifamos)
De acordo com a referida lei, o edital do concurso
deverá ser publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
Recentemente, entretanto, foi editado do Decreto nº
9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência
organizacional para o aprimoramento da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional, bem como normas sobre concursos públicos e dispõe
sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal
(Siorg). Vejamos o que dispõe o art. 41 do decreto:
Art. 41. O edital do concurso público será:
I – publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da realização da primeira prova; e
II – divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.
§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput.
§ 2º O prazo de que trata o inciso I do caput poderá ser reduzido por meio de ato motivado do Ministro de Estado, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Grifamos)
Conforme se observa, o decreto em análise determina a
publicação do edital do concurso integralmente no diário oficial, além da
divulgação em no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela
realização do concurso público e da instituição que executará o certame,
silenciando quanto à publicação em jornal de grande circulação.
Diante desse contexto, considerando a previsão
expressa no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 e que Decreto nº 9.739/2019,
por motivo de hierarquia normativa, não tem o condão de revogar dispositivo
legal, a interpretação mais cautelosa forma-se no sentido de que permanece a
obrigatoriedade imposta pela lei de que o edital do concurso seja divulgado no
diário oficial e em jornal de grande circulação, acrescendo-se a isso a
divulgação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização
do concurso público e da instituição que executará o certame, como forma de
otimizar a publicidade do certame.