É incabível a ideia de que, se o negócio decorreu de registro de preços, não tem o beneficiário da ata o direito de pleitear o reajustamento dos preços. Não há fundamento jurídico para entender que o reajuste ou a repactuação são incompatíveis com o registro de preços. Portanto, decorrido um ano da data da apresentação da proposta, tem o beneficiário da ata o direito de pleitear o reajuste ou a repactuação, conforme o caso. Como dito, o prazo de um ano conta-se da data da apresentação da proposta, e não da data da assinatura da ata ou do instrumento do contrato.
Uma coisa é o termo inicial para fins de concessão do reajuste; outra coisa é o termo inicial da contagem do prazo de validade da ata, por exemplo. O prazo de validade da ata de até um ano conta-se da data da assinatura da ata. Portanto, é preciso que não se faça confusão entre o termo inicial das duas condições, pois elas têm inícios em datas e eventos distintos. No julgado a seguir indicado, parece que houve uma ligeira confusão entre as duas realidades: TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 5010897-09.2013.404.7110/RS, j. em 27.05.2015, veiculado na Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 258, p. 803, ago. 2015, seção Jurisprudência. Sobre esse julgado, veja nota lançada na seção Jurisprudência da LeiAnotada.com.